SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA DIREITO DO TRABALHADOR AO PAF

SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA DIREITO DO TRABALHADOR AO PAF

SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA O DIREITO AO ACESSO DO TRABALHADOR AO PAF – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, QUE CONSISTE EM ASSISTÊNCIA À S...

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Asseio e Conservação 2017 - Convenção Coletiva de Trabalho HOMOLOGADA

A CCT 2017 da categoria de Asseio e Conservação foi homologada pelo Ministério do Trabalho e Emprego no dia 18/01/2017.

Os salário dos profissionais da categoria serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2017 em 7,39% sobre os salários praticados em janeiro de 2016.

O piso salarial da categoria foi para R$ 1.011,25 (mil e onze reais e cinte e cinco centavos). O ticket alimentação foi reajustado para R$ 16,44 por dia efetivamente trabalhado, para os empregados que laboram mais de 190 horas por mês, ou jornada 12x36.


OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

CONFORME DISPOSTO NA CLAUSULA DA CCT REFERENTE AO TICKET ALIMENTAÇÃO, O MESMO É DEVIDO POR DIA EFETIVAMENTE TRABALHADO, ASSIM INDEPENDENTE DA QUANTIDADE DE HORAS TRABALHADAS POR DIA É DEVIDO O TICKET ALIMENTAÇÃO AO EMPREGADO, INCLUSIVE AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS.

Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, aplica-se o divisor 210 para cálculo do salário-hora, horas extras e adicional noturno.

A base territorial do SINTHAC compreende as seguintes cidades: Além Paraíba, Astolfo Dutra, Cataguases, Leopoldina, Muriaé, Santana de Cataguases, Ubá e Visconde do Rio Branco.

Para download da CCT 2017, clique aqui.

Para download da tabela salarial com as principais informações, clique aqui.


01
Piso salarial mínimo da classe
R$     1.011,25
02
Faxineiro, Servente, Garçon, Camareira, Arrumadeira ou Copeira
R$     1.011,25
03
Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal e agente de campo
R$     1.011,25
04
Contínuo ou office-boy
R$     1.011,25
05
Limpador de Vidros
R$     1.052,30
06
Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados nos números de 7 a 28
R$     1.061,81
07
Ascensorista
R$     1.061,81
08
Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc.
R$     1.061,81
09
Coveiro
R$     1.114,31
10
Porteiro, Monitor externo
R$     1.243,84
11
Vigia
R$     1.243,84
12
Controlador de Acesso ou de Piso
R$      1.243,84
13
Trabalhador em Postos de Pedágio ou Similar
R$      1.243,84
14
Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados
R$      1.243,84
15
Faxineiro limpeza técnica industrial na indústria automobilística
R$      1.335,83
16
Jardineiro
R$      1.337,90
17
Almoxarife
R$      1.337,90
18
Pessoal da administração
R$      1.413,83
19
Dedetizador
R$      1.435,34
20
Agente de Campo para combate à Dengue e Leishmaniose
R$      1.435,34
21
Encarregado
R$      1.435,34
22
Zelador
R$      1.435,34
23
Manobrista / Garagista
R$      1.435,34
24
Auxiliar de operador de carga
R$      1.492,63
25
Operador de Varredeira Veicular Industrial
R$      1.584,14
26
Recepcionista ou atendente (CBO Nº 39.410)
R$      1.649,65
27
Supervisor
R$      1.863,96
28
Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística
R$      2.123,27
29
Vigia Orgânico
R$      1.475,94




segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

NOVA CCT TURISMO 2016-2017 HOMOLOGADA

Informamos que em razão da C.C.T. celebrada entre o SINTHAC/MG e o SINDETUR/MG, para a

Base Territorial, (Além Paraíba, Astolfo Dutra, Cataguases, Leopoldina, Muriaé, Santana de
Cataguases, Ubá e Visconde do Rio Branco), os salários dos profissionais da categoria
(trabalhadores nas Empresas de Turismo, Agências de Turismo, Agências de Viagens,
Operadores de Turismo e Escritórios de Representação Turística), terão seus salários
corrigidos no dia 1º de dezembro de 2016 (data-base da categoria profissional) mediante a
aplicação do percentual de 7,38% (sete vírgula trinta e oito por cento) incidentes sobre os salários vigentes no mês de dezembro de 2016.

A Convenção Coletiva e Tabela Salarial podem ser visualizadas nos links abaixo:


Tabela Salarial - Turismo 2016/2017

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Cataguases, 03 de outubro de 2016.
                                          
Prezado (a) Companheiro (a) Empresário e Contabilista,

Informamos que a C.C.T. celebrada entre o SINTHAC/MG e a FECOMERCIO/MG foi homologada no dia 03/10/2016, com número de registro no MTE MG004334/2016, com o PISO SALARIAL no valor de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais).

ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO DA CCT HOSPITALIDADE 2016

ALÉM PARAÍBA: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.

ASTOLFO DUTRA: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares e em edifícios comerciais, residenciais ou mistos.

CATAGUASES: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.

LEOPOLDINA: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.

MURIAÉ: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.

SANTANA DE CATAGUASES: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares, edifícios comerciais, residenciais ou mistos.

VISCONDE DO RIO BRANCO: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.

CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica às atividades econômicas das empresas de turismo, das empresas de hotéis, restaurantes, bares e similares, das empresas de asseio e conservação e das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, atividades estas que se encontram organizadas em sindicatos.

Parágrafo único: A presente Convenção Coletiva também não se aplica para a categoria dos empregados em edifícios comerciais, residenciais ou mistos para as cidades de Além Paraíba/MG,

Cataguases/MG, Leopoldina/MG, Muriaé/MG, Ubá/MG e Visconde do Rio Branco/MG e para a categoria dos empregados em institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras e oficiais barbeiros para as cidades de Além Paraíba/MG, Astolfo Dutra/MG, Cataguases, Leopoldina/MG, Muriaé/MG, Santana de Cataguases/MG, Ubá/MG e Visconde do Rio Branco/MG.

O SALÁRIO DOS EMPREGADOS QUE RECEBEM ACIMA DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA DEVERÁ SER REAJUSTADO EM 11,28%.

DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma:
a)   Relativamente ao salário dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, juntamente com o salário do mês de outubro de 2016;
b)   Relativamente ao salário dos meses de abril, maio e junho de 2016, juntamente com o salário do mês de novembro de 2016;
c)   Relativamente ao salário dos meses de julho, agosto e setembro de 2016, juntamente com o salário do mês de dezembro de 2016.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS: As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de cada um de seus empregados, no pagamento do mês de outubro de 2016, a importância correspondente a 8% (oito por cento), respeitado o limite máximo de R$ 80,00 (oitenta reais), recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição assistencial, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo 8 da Convenção 95 da OIT, e na forma do Acordo Judicial firmado pela Entidade Sindical Patronal com o Ministério Público do Trabalho, na Ação Civil Pública nº 002.312-05.2012.503.0006, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, realizando o recolhimento através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, até 15 de novembro de 2016.
As empresas encaminharão à Entidade Profissional no prazo de 15 dias após efetuarem os descontos cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas das relações de empregados contribuinte, das quais constem os salários anteriores e corrigidos.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DIFERENÇAS
As partes ajustam que eventuais diferenças relativas à contribuição sindical (exercício 2016) dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão descontadas do salário do mês de outubro de 2016 e poderão ser recolhidas, sem acréscimos legais, até o dia 30 (trinta) de novembro de 2016.

A Convenção Coletiva 2015 está disponível no site do SINTHAC, http://sinthac.blogspot.com.br/, ou poderá ser solicitada através do e-mail da entidade, sinthac.mg@gmail.com.

Atenciosamente,


Gabriel Veiga Pussente

Presidente do SINTHAC/MG

CCT Hospitalidade 2016

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

COMUNICADO A CATEGORIA

O SINTHAC – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CATAGUASES E REGIÃO e o SINDICATO DE HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE JUIZ DE FORA E 114 MUNICIPIOS DE MINAS GERAIS firmaram termo aditivo para exclusão das cláusulas 48º (Taxa Assistencial pelas empresas) e 49ª (Da taxa Negocial Patronal) da CCT 2016/2017.
A exclusão se deve ao fato de ambas entidades entenderem as dificuldades econômicas vividas pela categoria econômica patronal neste momento de crise em que passamos.
Assim primando pela responsabilidade social das entidades e visando a manutenção dos empregos existentes a partir desta data não são devidos os pagamentos das taxas previstas nas cláusulas 48º (Taxa Assistencial pelas empresas) e 49ª (Da taxa Negocial Patronal) da CCT 2016-2017, exclusivamente para a categoria de Bares, Restaurantes, Hotéis e Similares.

Cataguases, 15 de agosto de 2016.


GABRIEL VEIGA PUSSENTE
PRESIDENTE

SINTHAC