Cataguases,
03 de abril de 2017.
Prezado (a) Companheiro (a) Empresário e
Contabilista,
Informamos que a
C.C.T. celebrada entre o SINTHAC/MG e a FECOMERCIO/MG foi homologada no dia 31/03/2017,
com número de registro no MTE MG001211/2017, com o PISO SALARIAL no valor de R$
984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais).
ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO DA CCT HOSPITALIDADE 2017
ALÉM PARAÍBA: A
presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores;
empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra,
venda, locação e
administração de imóveis e empregados
em lavanderias e similares.
ASTOLFO DUTRA: A
presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores;
empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra,
venda, locação e
administração de imóveis e empregados
em lavanderias e similares e em edifícios comerciais, residenciais ou mistos.
CATAGUASES: A presente
Convenção Coletiva se aplica para os
empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de
diversões,
empregados em empresas de compra,
venda, locação e
administração de imóveis e empregados
em lavanderias e similares.
LEOPOLDINA: A presente
Convenção Coletiva se aplica para os
empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de
diversões,
empregados em empresas de compra,
venda, locação e
administração de imóveis e empregados
em lavanderias e similares.
MURIAÉ: A
presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas
de diversões,
empregados em empresas de compra,
venda, locação e
administração de imóveis e empregados
em lavanderias e similares.
SANTANA DE CATAGUASES: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empregados em empresas de
conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra,
venda, locação e
administração de imóveis e empregados
em lavanderias e similares, edifícios comerciais, residenciais ou mistos.
VISCONDE DO RIO BRANCO: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de
elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra,
venda, locação e
administração de imóveis e empregados
em lavanderias e similares.
CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA APLICAÇÃO DA
CONVENÇÃO:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica às atividades
econômicas das empresas de turismo, das empresas de hotéis, restaurantes, bares
e similares, das empresas de asseio e conservação e das instituições
beneficentes, religiosas e filantrópicas, atividades estas que se encontram
organizadas em sindicatos.
Parágrafo
único:
A presente Convenção Coletiva também não se aplica para a categoria dos
empregados em edifícios comerciais, residenciais ou mistos para as cidades de
Além Paraíba/MG,
Cataguases/MG, Leopoldina/MG, Muriaé/MG,
Ubá/MG e Visconde do Rio Branco/MG e para a categoria dos empregados em institutos
de beleza e cabeleireiros de senhoras e oficiais barbeiros para as cidades de
Além Paraíba/MG, Astolfo Dutra/MG, Cataguases, Leopoldina/MG, Muriaé/MG,
Santana de Cataguases/MG, Ubá/MG e Visconde do Rio Branco/MG.
O SALÁRIO DOS EMPREGADOS QUE RECEBEM ACIMA
DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA DEVERÁ SER REAJUSTADO EM 6,39%.
DIFERENÇAS
SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da
aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem
acréscimos legais, da seguinte forma:
a) Relativamente ao salário dos meses de janeiro e fevereiro de 2017,
juntamente com o salário do mês de abril de 2017;
b) Relativamente ao salário dos meses de março de 2017, juntamente
com o salário do mês de maio de 2017;
CONTRIBUIÇÃO
DOS EMPREGADOS: As
empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de cada um de seus
empregados, no pagamento do mês de maio
de 2017, a importância correspondente a 8% (oito por cento),
respeitado o limite máximo de R$
80,00 (oitenta reais), recolhendo os valores em prol da
Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição assistencial, como
deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo 8 da Convenção 95
da OIT, e na forma do Acordo Judicial firmado pela Entidade Sindical Patronal
com o Ministério Público do Trabalho, na Ação Civil Pública nº
002.312-05.2012.503.0006, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte/MG, realizando o recolhimento através de guias próprias fornecidas
pela Entidade Profissional, até 15
de junho de 2017.
As
empresas encaminharão à Entidade Profissional no prazo de 15 dias após
efetuarem os descontos cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores,
acompanhadas das relações de empregados contribuinte, das quais constem os
salários anteriores e corrigidos.
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL – DIFERENÇAS
As partes ajustam que eventuais diferenças
relativas à contribuição sindical (exercício 2017) dos empregados abrangidos
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão descontadas do salário do
mês de maio de 2017 e poderão ser recolhidas, sem acréscimos legais, até o dia
30 (trinta) de junho de 2017.