SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA DIREITO DO TRABALHADOR AO PAF

SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA DIREITO DO TRABALHADOR AO PAF

SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA O DIREITO AO ACESSO DO TRABALHADOR AO PAF – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, QUE CONSISTE EM ASSISTÊNCIA À S...

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

RECESSO SINTHAC

O SINTHAC comunica a todos que não haverá expediente no sindicato entre os dias 26/12/2017 e 29/12/2017, retornando normalmente a partir do dia 02/01/2018.

Agradecemos a compreensão e desejamos a todos um Feliz Natal e Prospero Ano Novo, repleto de realizações.

A Diretoria.

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

CONVOCAÇÃO TRABALHADORES EMPRESA TECKNOCON

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA TECKNOCON SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - EPP QUE PRESTAM SERVIÇOS PARA O MUNICÍPIO DE UBÁ PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E AÇÕES SINDICAIS FACE AO DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPRESA.   

O SINTHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSPITALIDADE, ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, CONDOMÍNIOS, COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CATAGUASES E REGIÃO/MG, com sede na Rua Nogueira Neves, nº. 187, sala 502, centro, Cataguases/MG, CEP: 36.770-070, através de seu presidente, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, vem convocar OS TRABALHADORES DA EMPRESA TECKNOCON SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP QUE PRESTAM SERVIÇOS PARA O MUNICÍPIO DE UBÁ para assembleia geral extraordinária que se realizará no dia 19/12/2017 às 19:00 em 1ª convocação e às 19:30 em 2ª e última convocação com qualquer quórum, para deliberarem sobre os procedimentos de acordo coletivo de trabalho e descumprimento da convenção coletiva de trabalho e obrigações trabalhistas pela empresa. A assembleia será realizada na sede do Sindicato Rural de Ubá, com endereço na Rua Peixoto Filho, nº. 122, centro, Ubá/MG. Será deliberado na assembleia, a seguinte ordem do dia: 1 - Outorga de poderes à Diretoria do Sindicato para negociações e celebrações dos acordos coletivos; 2 – Discussão sobre o descumprimento da convenção coletiva de trabalho e obrigações trabalhista pela empresa; 3 - Outorga de poderes à Diretoria do Sindicato para tomar medidas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e mediadas judiciais se for o caso; 4 – Aprovação de contribuições; 5 – Outros assuntos de interesse da categoria.
Ubá, 15 de dezembro de 2017.

Gabriel Veiga Pussente
Presidente

terça-feira, 5 de setembro de 2017

CCT Salões de Beleza e similares 2017-2018 Homologada

Foi homologada pelo Ministério do Trabalho a nova Convenção Coletiva celebrada entre o SINTHAC e o SINTERBEL, com data-base em 01/03/2017, se tratando EXCLUSIVAMENTE para as categorias de empregados em salões de beleza, cabeleireiros, manicures, barbeiros, depiladores, calista, massagista, escovistas, tinturistas, maquiadores, esteticista, pedicure, sombracelhas, aplicadores de megahair, bronzeamento, venda de cabelos, distribuidoras e representante de cosmésticos, profissional de equipamento e mobiliário, centro de estética, escola e instituto do setor de beleza e estética, auxiliares de cabeleireiros, recepcionistas, caixas, gerente administrativo, estagiário e serviços gerais.

A Convenção Coletiva e Tabela salarial podem ser visualizadas nos links abaixo:



segunda-feira, 24 de julho de 2017

RETIFICAÇÃO TABELA SALARIAL 2017-2018 - CCT Hotéis, bares, restaurantes e similares

Tendo em vista um erro material ocorrido na postagem do arquivo "Tabela Salarial" realizada por este blog no dia 06/07/2017, com o título "CCT 2017-2018 HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES HOMOLOGADA", RETIFICAMOS o arquivo Tabela salarial, para correção dos salários referentes ao cargo de Recepcionista, Supervisor Administrativo, Camareira e a inclusão do cargo de Sushiman.

Importante esclarecer que o correto é o estabelecido na CCT, e por este motivo estamos RETIFICANDO o erro constante na tabela salarial. sendo que a tabela postada abaixo É a correta em substituição a postada anteriormente. Aproveitando a oportunidade anexamos também a CCT e ofício referente ao PAF.



quinta-feira, 6 de julho de 2017

CCT 2017-2018 HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES HOMOLOGADA

O SINTHAC informa que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de Hotéis, Bares, Restaurantes e similares 2017-2018 foi homologada.

Sendo assim já estão em vigor o índice de reajuste salarial da categoria, bem como a relação dos novos salário e também o PAF - Programa de Assistência Familiar. 

A Convenção Coletiva de Trabalho, a Tabela Salarial e Ofício com relação ao  PAF - Programa de Assistência Familiar, estão disponíveis nos links abaixo:



segunda-feira, 3 de abril de 2017

Convenção Coletiva de Trabalho Limpeza Urbana 2017

Para download da Convenção Coletiva de Trabalho das cidade de Astolfo Dutra, Além Paraíba, Cataguases, Leopoldina, Muriaé, Santana de Cataguases e Visconde do Rio Branco, clique aqui.

Para download da Convenção Coletiva da cidade de Ubá, clique aqui.

Convenção Coletiva Hospitalidade 2017

Cataguases, 03 de abril de 2017.
                                          
Prezado (a) Companheiro (a) Empresário e Contabilista,

Informamos que a C.C.T. celebrada entre o SINTHAC/MG e a FECOMERCIO/MG foi homologada no dia 31/03/2017, com número de registro no MTE MG001211/2017, com o PISO SALARIAL no valor de R$ 984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais).

ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO DA CCT HOSPITALIDADE 2017

ALÉM PARAÍBA: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.

ASTOLFO DUTRA: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares e em edifícios comerciais, residenciais ou mistos.

CATAGUASES: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.

LEOPOLDINA: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.

MURIAÉ: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.

SANTANA DE CATAGUASES: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares, edifícios comerciais, residenciais ou mistos.

VISCONDE DO RIO BRANCO: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.

CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica às atividades econômicas das empresas de turismo, das empresas de hotéis, restaurantes, bares e similares, das empresas de asseio e conservação e das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, atividades estas que se encontram organizadas em sindicatos.

Parágrafo único: A presente Convenção Coletiva também não se aplica para a categoria dos empregados em edifícios comerciais, residenciais ou mistos para as cidades de Além Paraíba/MG,

Cataguases/MG, Leopoldina/MG, Muriaé/MG, Ubá/MG e Visconde do Rio Branco/MG e para a categoria dos empregados em institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras e oficiais barbeiros para as cidades de Além Paraíba/MG, Astolfo Dutra/MG, Cataguases, Leopoldina/MG, Muriaé/MG, Santana de Cataguases/MG, Ubá/MG e Visconde do Rio Branco/MG.

O SALÁRIO DOS EMPREGADOS QUE RECEBEM ACIMA DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA DEVERÁ SER REAJUSTADO EM 6,39%.

DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma:
a)   Relativamente ao salário dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, juntamente com o salário do mês de abril de 2017;
b)   Relativamente ao salário dos meses de março de 2017, juntamente com o salário do mês de maio de 2017;

CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS: As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de cada um de seus empregados, no pagamento do mês de maio de 2017, a importância correspondente a 8% (oito por cento), respeitado o limite máximo de R$ 80,00 (oitenta reais), recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição assistencial, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo 8 da Convenção 95 da OIT, e na forma do Acordo Judicial firmado pela Entidade Sindical Patronal com o Ministério Público do Trabalho, na Ação Civil Pública nº 002.312-05.2012.503.0006, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, realizando o recolhimento através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, até 15 de junho de 2017.
As empresas encaminharão à Entidade Profissional no prazo de 15 dias após efetuarem os descontos cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas das relações de empregados contribuinte, das quais constem os salários anteriores e corrigidos.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DIFERENÇAS
As partes ajustam que eventuais diferenças relativas à contribuição sindical (exercício 2017) dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão descontadas do salário do mês de maio de 2017 e poderão ser recolhidas, sem acréscimos legais, até o dia 30 (trinta) de junho de 2017.

Para download da Convenção Coletiva, clique aqui.

sexta-feira, 17 de março de 2017

9% DE REAJUSTE SALARIAL PARA A CATEGORIA DE CONDOMÍNIOS

 Reajuste salarial da Categoria de Condomínios

O SINTHAC E O SINDICON ZONA DA MATA firmaram a Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2017 para a categoria de condomínios. A convenção já está em vigor com vigência a partir de 01 de janeiro de 2017, com exceção da clausula 12ª, referente ao PAF - Programa de Assistência Familiar que apenas paras as cidades de Além Paraíba, Leopoldina, Muriaé, Ubá e Visconde do Rio Branco tem vigência a partir de 01-03-2017.

Segue algumas cláusulas da CCT de Condomínios 2017, referente ao reajuste salarial da categoria para conhecimento. Para download da CCT, CLIQUE AQUI.

PISO SALARIAL 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 

Os salários dos trabalhadores representado pelo SINTHAC – Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Cataguases e Região na categoria de condomínios residenciais, comerciais e mistos terão o piso de R$ 997,35 (novecentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) mensais e nenhum integrante da categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2017, poderá perceber salário inferior aos pisos salariais estabelecidos nesta Convenção.

O salário dos empregados que recebem acima do piso salarial deverão ser reajustados em 9%.


CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 

Fica garantido aos faxineiros e equiparados (porteiros, vigias, zeladores e outros) que mantenham contato com o lixo, fizerem o recolhimento do lixo e ou limpeza das instalações sanitárias públicas em condomínios, desde que abrangidos pela presente convenção coletiva o direito ao percebimento do adicional de insalubridade conforme previsto na NR 15/78 da portaria do MTE nº 3214/78 – súmula 448 TST, no percentual mínimo de 10%.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO 
Os empregados pertencentes à categoria profissional representada por estes Sindicatos receberão, a título de auxílio alimentação, o valor mínimo de R$ 80,00(oitenta reais) sendo que o mesmo não configurará integralização salarial, não refletindo sobre férias + 1/3 das férias, 13º salário, FGTS, Aviso Prévio e RSR (Repouso Semanal Remunerado – Horas extras) ou DRS (Descanso Semanal Remunerado – Horas extras) ou quaisquer outras parcelas da natureza salarial desde que o empregador faça sua adesão ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, incluindo em sua Declaração Anual de Informações Sociais - RAIS.
  • Parágrafo primeiro: O referido benefício deverá ser efetuado preferencialmente com o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, com tolerância, no máximo, até o dia 15.
  • Parágrafo segundo: Terão direito ao benefício os empregados submetidos a jornadas iguais ou superiores a 110 horas mensais.
  • Parágrafo terceiro: As diferenças do auxilio alimentação dos meses de janeiro e fevereiro de 2017 deverão ser pagas, sem acréscimos legais, juntamente com o do mês de março de 2017. 
 OBSERVAÇÃO: CASO O REAJUSTE SALARIAL E O REAJUSTE DO TICKET ALIMENTAÇÃO NÃO SEJAM REALIZADOS NO MÊS DE JANEIRO DE 2017, A DIFERENÇA SALARIAL E A DIFERENÇA DO TICKET ALIMENTAÇÃO DOS MESES EM QUE NÃO FORAM REAJUSTADOS, DEVERÃO SER QUITADOS DE UMA ÚNICA VEZ NO MÊS EM QUE FOR REALIZADO O REAJUSTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO SAÚDE - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR  - PAF 
Inciso I: Os condomínios, desde que não paguem convênio médico particular, a seus funcionários, devidamente comprovado ao sindicato profissional, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) mensais, por empregado, a partir de 01/03/2017, que será repassado ao SINTHAC, mediante pagamento de boleto bancário, até o dia 10 (dez) de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTENCIA Á RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO 

O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho dos empregados, representados na base territorial nas cidades de Cataguases, Muriaé e Ubá pelo Sindicato dos Empregados, COM QUALQUER TEMPO DE SERVIÇO, só será válido quando feito com a assistência do Sindicato dos Empregados.  

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORARIO REDUZIDO COM SALARIO PROPORCIONAL AO NUMERO DE HORAS TRABALHADAS 

Para os trabalhadores que prestem serviço com horário reduzido, ainda que inferior a 110 (cento e dez) horas por mês fica garantida a percepção do valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do “piso salarial” da classe, de acordo com sua função.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL EMPREGADOS 
Os empregadores descontarão em parcela única, no salário referente ao mês de Março de 2017, de seus empregados, sindicalizados ou não, como simples intermediárias, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL a importância equivalente a 8% (oito por cento) do salário base do empregado, limitado o desconto a R$ 90,00 (noventa reais), conforme aprovação da Assembleia Geral Extraordinária realizada, no dia 08/11/2016, sendo o repasse feito ao Sindicato Profissional, até o dia 15 do mês subsequente ao descontado.

quarta-feira, 15 de março de 2017

TEMER SANCIONA REGULAMENTAÇÃO DA GORJETA NO PAÍS

A lei, agora sancionada, transforma a gorjeta em parte da remuneração do garçom. O texto, que passou por substitutivo do Senado, mantém os 10% opcionais para clientes de bares, restaurantes e similares.
Brasília (DF), 14 de março de 2017 - O presidente Michel Temer sancionou, na noite desta segunda-feira (13), o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei (PL) 252/07, do ex-deputado Gilmar Machado (PT/MG), que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e incorpora os 10% de gorjeta ao salário de trabalhadores em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Com a sanção, o pagamento do valor por clientes continua optativo, mas, caso seja pago, deverá ser incorporado à folha de pagamento e servir de base para a aposentaria do funcionário. Com passagem pelas duas casas legislativas, o PL passou sem vetos pelo presidente.
O texto prevê multa ao empregador que descumprir a lei e valor triplicado em caso de reincidência antes de um ano, além de estipular que o modo de distribuição da gorjeta espontânea deve ser discutida em convenção coletiva, de acordo com a peculiaridade de cada região. O projeto também prevê a formação de uma comissão de empregados que possa acompanhar e fiscalizar a retenção da gorjeta. Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão para fiscalização da cobrança e distribuição da gorjeta.
O senador Paulo Paim (PT-RS), relator do projeto e um dos seus entusiastas, agradeceu aos congressistas que ajudaram a aprovar o projeto, afirmando que esse é um anseio que a classe busca há anos. “É um momento prazeroso, quando há um acordo justo entre empregado e empregador. Daqui para frente o processo de rateamento de gorjetas terá transparência absoluta, além de aposentadoria decente para todos os profissionais da área. Já os empregadores terão segurança jurídica, que levam à conflitos e demissões desnecessárias”, comemorou.
“O trabalhador da área de hospitalidade tira seu sustento da gorjeta e incorporar esse valor ao salário é mais que justo, dando a ele uma aposentadoria condizente aos vencementos recebidos durante os anos trabalho”, disse Moacyr Roberto Tesch Auersvald, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH), entidade que representa o setor. Desde a criação do primeiro projeto de lei sobre o tema, a confederação discute o texto para que ele seja aprovado e regulamentado no Congresso, com discussões juntamente aos parlamentares e representantes da área patronal para que se chegue a uma decisão favorável ao trabalhador. “A luta não é fácil, mas depois de anos de diálogo com vários setores conseguimos que a Presidência sancionasse o texto. É uma vitória para o trabalhador e uma segurança para a empresa, que deve reduzir muito o número de processos trabalhistas”, disse.
FONTE: http://www.contratuh.org.br/arquivos/5419

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Asseio e Conservação 2017 - Convenção Coletiva de Trabalho HOMOLOGADA

A CCT 2017 da categoria de Asseio e Conservação foi homologada pelo Ministério do Trabalho e Emprego no dia 18/01/2017.

Os salário dos profissionais da categoria serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2017 em 7,39% sobre os salários praticados em janeiro de 2016.

O piso salarial da categoria foi para R$ 1.011,25 (mil e onze reais e cinte e cinco centavos). O ticket alimentação foi reajustado para R$ 16,44 por dia efetivamente trabalhado, para os empregados que laboram mais de 190 horas por mês, ou jornada 12x36.


OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

CONFORME DISPOSTO NA CLAUSULA DA CCT REFERENTE AO TICKET ALIMENTAÇÃO, O MESMO É DEVIDO POR DIA EFETIVAMENTE TRABALHADO, ASSIM INDEPENDENTE DA QUANTIDADE DE HORAS TRABALHADAS POR DIA É DEVIDO O TICKET ALIMENTAÇÃO AO EMPREGADO, INCLUSIVE AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS.

Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, aplica-se o divisor 210 para cálculo do salário-hora, horas extras e adicional noturno.

A base territorial do SINTHAC compreende as seguintes cidades: Além Paraíba, Astolfo Dutra, Cataguases, Leopoldina, Muriaé, Santana de Cataguases, Ubá e Visconde do Rio Branco.

Para download da CCT 2017, clique aqui.

Para download da tabela salarial com as principais informações, clique aqui.


01
Piso salarial mínimo da classe
R$     1.011,25
02
Faxineiro, Servente, Garçon, Camareira, Arrumadeira ou Copeira
R$     1.011,25
03
Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal e agente de campo
R$     1.011,25
04
Contínuo ou office-boy
R$     1.011,25
05
Limpador de Vidros
R$     1.052,30
06
Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados nos números de 7 a 28
R$     1.061,81
07
Ascensorista
R$     1.061,81
08
Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc.
R$     1.061,81
09
Coveiro
R$     1.114,31
10
Porteiro, Monitor externo
R$     1.243,84
11
Vigia
R$     1.243,84
12
Controlador de Acesso ou de Piso
R$      1.243,84
13
Trabalhador em Postos de Pedágio ou Similar
R$      1.243,84
14
Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados
R$      1.243,84
15
Faxineiro limpeza técnica industrial na indústria automobilística
R$      1.335,83
16
Jardineiro
R$      1.337,90
17
Almoxarife
R$      1.337,90
18
Pessoal da administração
R$      1.413,83
19
Dedetizador
R$      1.435,34
20
Agente de Campo para combate à Dengue e Leishmaniose
R$      1.435,34
21
Encarregado
R$      1.435,34
22
Zelador
R$      1.435,34
23
Manobrista / Garagista
R$      1.435,34
24
Auxiliar de operador de carga
R$      1.492,63
25
Operador de Varredeira Veicular Industrial
R$      1.584,14
26
Recepcionista ou atendente (CBO Nº 39.410)
R$      1.649,65
27
Supervisor
R$      1.863,96
28
Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística
R$      2.123,27
29
Vigia Orgânico
R$      1.475,94




segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

NOVA CCT TURISMO 2016-2017 HOMOLOGADA

Informamos que em razão da C.C.T. celebrada entre o SINTHAC/MG e o SINDETUR/MG, para a

Base Territorial, (Além Paraíba, Astolfo Dutra, Cataguases, Leopoldina, Muriaé, Santana de
Cataguases, Ubá e Visconde do Rio Branco), os salários dos profissionais da categoria
(trabalhadores nas Empresas de Turismo, Agências de Turismo, Agências de Viagens,
Operadores de Turismo e Escritórios de Representação Turística), terão seus salários
corrigidos no dia 1º de dezembro de 2016 (data-base da categoria profissional) mediante a
aplicação do percentual de 7,38% (sete vírgula trinta e oito por cento) incidentes sobre os salários vigentes no mês de dezembro de 2016.

A Convenção Coletiva e Tabela Salarial podem ser visualizadas nos links abaixo:


Tabela Salarial - Turismo 2016/2017