Para download da Convenção Coletiva de Trabalho das cidade de Astolfo Dutra, Além Paraíba, Cataguases, Leopoldina, Muriaé, Santana de Cataguases e Visconde do Rio Branco, clique aqui.
Para download da Convenção Coletiva da cidade de Ubá, clique aqui.
Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Condomínios, Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes e Similares de Cataguases e Região/MG. Endereço: Rua Alferes Henrique de Azevedo, nº. 42 - Centro - Cataguases/MG - CEP: 36.770-004. Tel.: (32) 3422-0990 - WhatsApp: (32) 9.8892-5996 - e-mail: sinthac.mg@gmail.com - CNPJ: 04.664.914/0001-08 - CÓDIGO SINDICAL: 020.409.90500-8
SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA DIREITO DO TRABALHADOR AO PAF
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SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA O DIREITO AO ACESSO DO TRABALHADOR AO PAF – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, QUE CONSISTE EM ASSISTÊNCIA À S...
segunda-feira, 3 de abril de 2017
Convenção Coletiva Hospitalidade 2017
Cataguases,
03 de abril de 2017.
Prezado (a) Companheiro (a) Empresário e
Contabilista,
Informamos que a
C.C.T. celebrada entre o SINTHAC/MG e a FECOMERCIO/MG foi homologada no dia 31/03/2017,
com número de registro no MTE MG001211/2017, com o PISO SALARIAL no valor de R$
984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais).
ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO DA CCT HOSPITALIDADE 2017
ALÉM PARAÍBA: A
presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores;
empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.
ASTOLFO DUTRA: A
presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores;
empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares e em edifícios comerciais, residenciais ou mistos.
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares e em edifícios comerciais, residenciais ou mistos.
CATAGUASES: A presente
Convenção Coletiva se aplica para os
empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de
diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.
LEOPOLDINA: A presente
Convenção Coletiva se aplica para os
empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de
diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.
MURIAÉ: A
presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas
de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.
SANTANA DE CATAGUASES: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empregados em empresas de
conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares, edifícios comerciais, residenciais ou mistos.
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares, edifícios comerciais, residenciais ou mistos.
VISCONDE DO RIO BRANCO: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de
elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.
CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA APLICAÇÃO DA
CONVENÇÃO:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica às atividades
econômicas das empresas de turismo, das empresas de hotéis, restaurantes, bares
e similares, das empresas de asseio e conservação e das instituições
beneficentes, religiosas e filantrópicas, atividades estas que se encontram
organizadas em sindicatos.
Parágrafo
único:
A presente Convenção Coletiva também não se aplica para a categoria dos
empregados em edifícios comerciais, residenciais ou mistos para as cidades de
Além Paraíba/MG,
Cataguases/MG, Leopoldina/MG, Muriaé/MG,
Ubá/MG e Visconde do Rio Branco/MG e para a categoria dos empregados em institutos
de beleza e cabeleireiros de senhoras e oficiais barbeiros para as cidades de
Além Paraíba/MG, Astolfo Dutra/MG, Cataguases, Leopoldina/MG, Muriaé/MG,
Santana de Cataguases/MG, Ubá/MG e Visconde do Rio Branco/MG.
O SALÁRIO DOS EMPREGADOS QUE RECEBEM ACIMA
DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA DEVERÁ SER REAJUSTADO EM 6,39%.
DIFERENÇAS
SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma:
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma:
a) Relativamente ao salário dos meses de janeiro e fevereiro de 2017,
juntamente com o salário do mês de abril de 2017;
b) Relativamente ao salário dos meses de março de 2017, juntamente
com o salário do mês de maio de 2017;
CONTRIBUIÇÃO
DOS EMPREGADOS: As
empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de cada um de seus
empregados, no pagamento do mês de maio
de 2017, a importância correspondente a 8% (oito por cento),
respeitado o limite máximo de R$
80,00 (oitenta reais), recolhendo os valores em prol da
Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição assistencial, como
deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo 8 da Convenção 95
da OIT, e na forma do Acordo Judicial firmado pela Entidade Sindical Patronal
com o Ministério Público do Trabalho, na Ação Civil Pública nº
002.312-05.2012.503.0006, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte/MG, realizando o recolhimento através de guias próprias fornecidas
pela Entidade Profissional, até 15
de junho de 2017.
As
empresas encaminharão à Entidade Profissional no prazo de 15 dias após
efetuarem os descontos cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores,
acompanhadas das relações de empregados contribuinte, das quais constem os
salários anteriores e corrigidos.
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL – DIFERENÇAS
As partes ajustam que eventuais diferenças
relativas à contribuição sindical (exercício 2017) dos empregados abrangidos
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão descontadas do salário do
mês de maio de 2017 e poderão ser recolhidas, sem acréscimos legais, até o dia
30 (trinta) de junho de 2017.
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