SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA DIREITO DO TRABALHADOR AO PAF

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SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA O DIREITO AO ACESSO DO TRABALHADOR AO PAF – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, QUE CONSISTE EM ASSISTÊNCIA À S...

segunda-feira, 3 de abril de 2017

Convenção Coletiva Hospitalidade 2017

Cataguases, 03 de abril de 2017.
                                          
Prezado (a) Companheiro (a) Empresário e Contabilista,

Informamos que a C.C.T. celebrada entre o SINTHAC/MG e a FECOMERCIO/MG foi homologada no dia 31/03/2017, com número de registro no MTE MG001211/2017, com o PISO SALARIAL no valor de R$ 984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais).

ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO DA CCT HOSPITALIDADE 2017

ALÉM PARAÍBA: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.

ASTOLFO DUTRA: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares e em edifícios comerciais, residenciais ou mistos.

CATAGUASES: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.

LEOPOLDINA: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.

MURIAÉ: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.

SANTANA DE CATAGUASES: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares, edifícios comerciais, residenciais ou mistos.

VISCONDE DO RIO BRANCO: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas de diversões,
empregados em empresas de compra, venda, locação e
administração de imóveis e empregados em lavanderias e similares.

CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica às atividades econômicas das empresas de turismo, das empresas de hotéis, restaurantes, bares e similares, das empresas de asseio e conservação e das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, atividades estas que se encontram organizadas em sindicatos.

Parágrafo único: A presente Convenção Coletiva também não se aplica para a categoria dos empregados em edifícios comerciais, residenciais ou mistos para as cidades de Além Paraíba/MG,

Cataguases/MG, Leopoldina/MG, Muriaé/MG, Ubá/MG e Visconde do Rio Branco/MG e para a categoria dos empregados em institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras e oficiais barbeiros para as cidades de Além Paraíba/MG, Astolfo Dutra/MG, Cataguases, Leopoldina/MG, Muriaé/MG, Santana de Cataguases/MG, Ubá/MG e Visconde do Rio Branco/MG.

O SALÁRIO DOS EMPREGADOS QUE RECEBEM ACIMA DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA DEVERÁ SER REAJUSTADO EM 6,39%.

DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma:
a)   Relativamente ao salário dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, juntamente com o salário do mês de abril de 2017;
b)   Relativamente ao salário dos meses de março de 2017, juntamente com o salário do mês de maio de 2017;

CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS: As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de cada um de seus empregados, no pagamento do mês de maio de 2017, a importância correspondente a 8% (oito por cento), respeitado o limite máximo de R$ 80,00 (oitenta reais), recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição assistencial, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo 8 da Convenção 95 da OIT, e na forma do Acordo Judicial firmado pela Entidade Sindical Patronal com o Ministério Público do Trabalho, na Ação Civil Pública nº 002.312-05.2012.503.0006, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, realizando o recolhimento através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, até 15 de junho de 2017.
As empresas encaminharão à Entidade Profissional no prazo de 15 dias após efetuarem os descontos cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas das relações de empregados contribuinte, das quais constem os salários anteriores e corrigidos.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DIFERENÇAS
As partes ajustam que eventuais diferenças relativas à contribuição sindical (exercício 2017) dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão descontadas do salário do mês de maio de 2017 e poderão ser recolhidas, sem acréscimos legais, até o dia 30 (trinta) de junho de 2017.

Para download da Convenção Coletiva, clique aqui.

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