SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA DIREITO DO TRABALHADOR AO PAF

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SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA O DIREITO AO ACESSO DO TRABALHADOR AO PAF – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, QUE CONSISTE EM ASSISTÊNCIA À S...

sexta-feira, 2 de março de 2018

Contribuição Sindical Obrigatória


Assunto: Obrigatoriedade do desconto da contribuição Sindical.
CONSIDERANDO que a contribuição sindical, cujo procedimento de cobrança é fixada por lei, possui natureza tributária parafiscal, respaldada no art.149, da CF/88, sendo, portanto, compulsória e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação á entidade sindical, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no qual destacamos a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n°126.

CONSIDERANDO que a lei n.°13.467/2017 não extinguiu o referido tributo sindical, nem mesmo o tornou facultativo, uma vez que qualquer alteração nesse instituto deve ser feito por meio de Lei Complementar e não por mera Lei Ordinária, que não tem o condão de versar sobre matéria relativa á legislação tributária.
CONSIDERANDO o grande número de decisões judiciais declarando a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017, com relação a contribuição sindical, importante destacar a decisão do Juiz Luiz Olympio Brandão Vidal da Vara do Trabalho de Cataguases, no processo nº. 0010026-62.2018.5.03.0052, que declara a inconstitucionalidade da Lei e obriga a empresa a efetuar o desconto da contribuição sindical no mês de março de 2018 e o consequente pagamento da guia de contribuição sindical.

CONSIDERANDO que o Parecer do Ministério Público do Trabalho nos autos do processo citado no parágrafo anterior, reforça a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 no tocante a contribuição sindical, declarando a inconstitucionalidade material dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT, com as redações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ante suas invalidades/incompatibilidades com a atual ordem jurídica vigente, assentada no art. 8º, incisos II, III, IV e VI, c/c o art. 149, ambos da CF/88. 

CONSIDERANDO que a lei n.13.467/2017 apenas passou a exigir das entidades sindicais o cumprimento de formalidades para o desconto da contribuição sindical, como a autorização prévia e expressa e a notificação ao empregador.
CONSIDERANDO que o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe expressamente que o desconto da contribuição sindical está condicionado à AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DOS QUE PARTICIPAREM DE UMA DETERMINADA CATEGORIA.

CONSIDERANDO que a assembleia geral é órgão máximo e soberano das organizações sindicais, a qual valida as deliberações feitas pelos participantes de determinada categoria.

CONSIDERANDO o enunciado n. 38 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, o qual possibilita a autorização prévia e expressa para o desconto da contribuição sindical por assembleia geral:

I-É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independente de associação e sindicalização.

II- A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.

III- O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8° da Constituição Federal e com o art. 1° da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.

CONSIDERANDO que a entidade SINTHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSPITALIDADE, ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, CONDOMÍNIOS, COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CATAGUASES E REGIÃO/MG convocou os membros das categorias profissionais dos empregados em Empresas de turismo, hospitalidade, instituto de beleza e cabeleireiros de senhoras, comércio hoteleiro e similares, edifícios comerciais, residenciais ou mistos (zeladores, porteiros, cabineiros, vigias e faxineiros), conservação de elevadores, empresas de asseio e conservação, casa de diversões, bailarinas, dançarinas, oficiais barbeiros (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures e empregados de cabeleireiros para homens), empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, lavanderias e similares, e limpeza urbana na base territorial Além Paraíba, Astolfo Dutra, Cataguases, Leopoldina, Muriaé, Santana de Cataguases, Ubá e Visconde do Rio Branco, conforme consta da sua representação junto ao Ministério do Trabalho, a participarem de assembleia geral específica para a autorização do desconto da contribuição sindical, os quais deliberaram favoravelmente ao desconto, conforme ata, devidamente registrada em cartório.

CONSIDERANDO que a referida assembleia é fonte de anuência prévia e expressa dos trabalhadores para efeito de desconto, preenchendo, portanto, as formalidades legais impostas pela lei.

CONSIDERANDO que o art.582 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que, havendo autorização prévia e expressa, os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano a contribuição sindical.

CONSIDERANDO que o art. 602, parágrafo único, da CLT dispõe que para os empregados que forem admitidos depois de março e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação o desconto da contribuição sindical será feito no primeiro mês subsequente ao início do trabalho.

O SINTHAC, entidade sindical inscrita no CNPJ sob o n. 04.664.914/0001-08, vem comunicar que a contribuição sindical relativa as categorias profissionais dos empregados em Empresas de turismo, hospitalidade, instituto de beleza e cabeleireiros de senhoras, comércio hoteleiro e similares, edifícios comerciais, residenciais ou mistos (zeladores, porteiros, cabineiros, vigias e faxineiros), conservação de elevadores, empresas de asseio e conservação, casa de diversões, bailarinas, dançarinas, oficiais barbeiros (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures e empregados de cabeleireiros para homens), empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, lavanderias e similares, e limpeza urbana, deverá ser obrigatoriamente descontada pela empresa da remuneração dos seus empregados, correspondente a um dia de trabalho, no mês de março 2018 e recolhida, impreterivelmente, até o dia 30 de abril de 2018.

Quanto aos empregados admitidos depois desta data, a empresa deverá descontar a contribuição sindical no primeiro mês subsequentes ao início do trabalho, conforme aprovado em Assembleia Geral, cuja ata segue anexa, em estrita observância aos arts. 578 a 602 da CLT.
A recusa em efetuar o referido desconto, acarretará nas infrações previstas em lei.

Diretoria
SINTHAC