SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA DIREITO DO TRABALHADOR AO PAF

SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA DIREITO DO TRABALHADOR AO PAF

SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA O DIREITO AO ACESSO DO TRABALHADOR AO PAF – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, QUE CONSISTE EM ASSISTÊNCIA À S...

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

CCT SALÕES DE BELEZA E SIMILARES 2019-2020 COM REGRAS PARA O CONTRATO DE SALÃO PARCEIRO


Foi homologada pelo Ministério do Trabalho a nova Convenção Coletiva celebrada entre o SINTHAC e o SINTERBEL, com data-base em 01/03/2019, se tratando EXCLUSIVAMENTE para as categorias de empregados em salões de beleza, cabeleireiros, manicures, barbeiros, depiladores, calista, massagista, escovistas, tinturistas, maquiadores, esteticista, pedicure, sombracelhas, aplicadores de megahair, bronzeamento, venda de cabelos, distribuidoras e representante de cosmésticos, profissional de equipamento e mobiliário, centro de estética, escola e instituto do setor de beleza e estética, auxiliares de cabeleireiros, recepcionistas, caixas, gerente administrativo, estagiário e serviços gerais.



Estão previstas na nova CCT as regras para Homologação do Contrato Salão Parceiro.



Para download da Convenção Coletiva de Trabalho, CLIQUE AQUI.

TERMO ADITIVO A CCT HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES 2019-2020

Para download do Termo Aditivo, clique aqui.

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

ESCLARECIMENTOS EMPRESAS QUE DESCUMPREM O PAF - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR




Cataguases, 01 de Agosto de 2019.

Prezado (a) Companheiro (a) Contabilista e Empresário (a),

O presente ofício tem o objetivo de informar e esclarecer a categoria de hotéis, bares, restaurantes e similares a respeito de algumas clausulas constante na CCT – Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

A clausula 13ª da CCT, referente ao  PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF prevê desde 01/05/2018 as seguintes obrigações:

1.      Pagamento da importância no valor de R$ 36,00 por empregado ao sindicato profissional destinado ao custeio do PAF; ou
2.      Comprovação do reajuste adicional de 4% contabilizados desde 01/05/2018, sobre os salários já reajustados pela presente convenção;
3.      Encaminhamento mensal da GFIP, com a relação dos empregados, até o dia 10 de cada mês para o e-mail sinthac.mg@gmail.com, independentemente se a empresa reajustou o salário dos empregados em 4% ou paga o PAF;

A convenção coletiva de trabalho está disponível no site: https://www.sinthac.org.br/p/cct-comercio-hoteleiro-e-similares.html

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF - Por força da presente cláusula, fica garantido em todas as cidades abrangidas pela presente convenção coletiva, o Direito do trabalhador e sua família ao Programa de Assistência Familiar – PAF, para o percebimento de assistência médica e odontológica a ser prestada pelo Sindicato Profissional, além de capacitação em geral, prevenção de acidentes, campanhas educativas e demais medidas de prevenção à saúde do trabalhador. Por opção expressa do próprio trabalhador, mediante solicitação escrita junto ao sindicato profissional, poderá o trabalhador transferir os benefícios médico e odontológico desta cláusula a um dependente estatutariamente reconhecido (familiar), sem custo adicional, mediante atendimento ao regulamento do programa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas abrangidas pela presente convenção, independentemente de estarem inscritas ou não no SUPERSIMPLES ou filiadas ao sindicato Patronal, contribuirão mensalmente, com a importância equivalente à R$ 36,00 (trinta e seis reais) por trabalhador, filiado ou não ao Sindicato Profissional, destinado ao custeio do Programa de Assistência Familiar.
PARÁGRAFO NONO – Ficam as empresas obrigadas a apresentar ao sindicato profissional até o dia 10 de cada mês, podendo ser inclusive através do e-mail sinthac.mg@gmail.com, cópia da guia GFIP constando o nome, o número de trabalhadores e o valor dos respectivos salários pagos, sob pena de descumprimento a presente cláusula, e consequente acionamento judicial na forma do parágrafo oitavo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – As empresas que optarem por conceder sobre os salários já reajustados pela presente convenção, de todos os seus colaboradores, um reajuste adicional de 4% (quatro por cento) contabilizados desde 01/05/2018, restarão dispensada do pagamento do Programa de Assistência Familiar pelo prazo de validade da presente, como única hipótese de isenção. 

Desta forma, devemos destacar que as empresas que não regularizaram a sua situação sobre o PAF, seja realizando o pagamento a esta entidade ou o reajuste adicional aos trabalhadores, estão em débito com esta entidade ou com os trabalhadores retroativos a 01/05/2018.

De acordo com a CCT 2018-2019, as empresas que não regularizaram o pagamento do PAF, estará em débito com os trabalhadores, por não concedeream o reajuste adicional de 4% do salário para todos os empregados das empresas retroativos a 01/05/2018. Sendo o reajuste a única hipótese de isenção do pagamento do PAF. Descrevemos abaixo o débito de acordo com a faixa salarial do empregado:

·         Todos os empregados que receberam o piso salarial da categoria, no valor de R$ 1.053,99, com o adicional de 4% o salário correto a partir de 01/05/2018 é R$ 1.096,15. Para as empresas que não aplicaram este adicional é devido a cada trabalhador R$ 42,16 mensais, totalizando R$ 548,08, mais os reflexos legais durante o período de 01/05/2018 a 30/04/2019.

·         Todos os empregados que receberam o piso salarial da categoria, no valor de R$ 1.134,14, com o adicional de 4% o salário correto a partir de 01/05/2018 é R$ 1.179,51. Para as empresas que não aplicaram este adicional é devido a cada trabalhador R$ 45,37 mensais, totalizando R$ 589,81, mais os reflexos legais durante o período de 01/05/2018 a 30/04/2019.

E ao optar por conceder o reajuste adicional de 4%, na CCT de 2019/2020 o salário do trabalhador deverá ser reajustado pelo índece de reajuste 5,07%, mais o reajuste adicional de 4%. Desta forma o salário dos empregados a partir de 01/05/2019 são os seguintes:


CBO
FUNÇÕES
         R$
5134-05
Garçom
 R$          1.195,57
5134-20
Barmam
 R$          1.195,57
5134-25
Copeiro
 R$          1.195,57
5134-35
Atendente de Lanchonete
 R$          1.195,57
5132-05
Ajudante de Cozinha
 R$          1.195,57
4211-25
Caixa (acrescentar +10% de quebra de caixa)
 R$          1.195,57
5132-05
Cozinheiro Geral(Lancheiro, Churrasqueiro, Salgadeiro)
 R$          1.286,49
8483-15
Pasteleiro e Pizzaiolo
 R$          1.286,49
5136-15
Sushiman                                
 R$          1.286,49
5101-35
Maitre
 R$          1.286,49
4221-05
Recepcionista Bilíngüe
 R$          1.286,49
4221-20
Recepcionista
 R$          1.195,57
4110-05
Auxiliar de Escritório
 R$          1.195,57
4101-05
Supervisor Administrativo
 R$          1.286,55
5133-15
Camareira
 R$          1.195,57
5141-10
Garagista(Manobrista)
 R$          1.195,57
5164-05
Lavadeira
 R$          1.195,57
5164-15
Passadeira
 R$          1.195,57
4122-05
Contínuo (Bagageiro, Mensageiro, Office boy/girl)
 R$          1.195,57
5134-35
Atendente de Fast Food
R$             1.231,43






Além das diferenças salariais devidas aos trabalhadores a CCT impõe a multa de 1 piso salarial da classe por trabalhador e por clausula descumprida, a favor do trabalhador por não ter efetuado o reajuste adicional ou ter cumprido com o pagamento do PAF e outra multa a favor do sindicato por não encaminhar a GFIP mensalmente ao sindicato.

Sendo assim a empresa está em débito com a multa no valor de R$ 1.053,99 para a CCT 2018-2019 e no valor de R$ 1.107,42 para a CCT 2019-2020.

Importante destacar que todas as obrigações citadas neste ofício foram objeto de discussão em Ação Judicial de Cumprimento de Convenção coletiva do Trablaho movida pelo sindicato face as empresas que descumpriram a CCT. E as empresas foram condenadas em cumprir com o pagamento do PAF e encaminhamento da GFIP mensalmente. As decisões realtivas a estes processos judiciais podem ser consultadas no site da entidade, www.sinthac.org.br.

O SINTHAC através do PAF presta assistência a saúde dos trabalhadores através de consultas, exames laboratoriais, exames preventivos e outro procedimentos. E cada vez mais os empregadores têm percebido que a promoção da saúde realizada pelo SINTHAC gera benefícios tanto para o empregado quanto para o empregador.

As empresas que cumprem as obrigações citadas acima não possuem irregularidades quanto a estes direitos dos trabalhadores.

Sendo prestados os esclarecimentos necessários, o SINTHAC se coloca a disposição das empresas e contadores para regularizar a situação das empresas que estão com pendências quanto ao expsoto neste ofício, pois caso não seja regularizada o SINTHAC terá a obrigação de tomar as medidas legais cabíveis para regularização. Para tanto, basta solicitar o agendamento de uma reunião, através do e-mail sinthac.mg@gmail.com, ou por telefoene (32) 3422-0990. Para agilizar a regularização sugerimos que sejam encaminhas as GFIP’s de 01/05/2018 até a presente data por e-mail.

BASE TERRITORIAL: Além Paraíba, Astolfo Dutra, Cataguases, Leopoldina, Muriaé, Santana de Cataguases, Ubá e Visconde do Rio Branco.

Atenciosamente,


DIRETORIA DO SINTHAC







ASSISTÊNCIA A RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - CATEGORIA HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES


Cataguases, 01 de Agosto de 2019.

Prezado (a) Companheiro (a) Contabilista e Empresário (a),

O presente ofício tem o objetivo de informar e esclarecer a categoria de hotéis, bares, restaurantes e similares a respeito de algumas clausulas constante na CCT – Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

A clausula 21ª da CCT, referente a ASSISTÊNCIA À RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO prevê desde 01/05/2018 a obrigação das rescisões de contrato de trabalha serem homologadas no sindicato nas cidades de Cataguases, Muriaé e Ubá, ou seja, é direito do trabalhador ter a assistência sindical no momento da quitação da rescisão do seu contrato de trabalho.

Assim as rescisões de contrato de trabalho efetudas sem a assistência do SINTHAC, são invalidas e sem valor legal. Essa foi a decisão da Juíza da Vara do Trabalho de Cataguases, conforme sentença no processo 0010424-72.2019.5.03.0052, disponível abaixo.

Além de não terem valor legal, pelo fato da empresa ter cerseado o direito do trabalhador à assistência sindical, a CCT prevê a multa no valor atual de R$ 1.053,99 para a CCT 2018-2019 e no valor de R$ 1.107,42 para a CCT 2019-2020, a favor do trabalhador ou entidade sindical.

A convenção coletiva de trabalho está disponível no site: https://www.sinthac.org.br/p/cct-comercio-hoteleiro-e-similares.html

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho dos empregados representados na base territorial de Cataguases, Muriaé e Ubá, ou outra cidade onde o Sindicato profissional venha a estabelecer subsede, COM QUALQUER TEMPO DE SERVIÇO, só será válido quando feito com a assistência do Sindicato dos Empregados e em local indicado pelo Sindicato dos Empregados
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei além de multa de um piso salarial da classe por cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para o Sindicato Profissional se for o caso.

Sendo assim a empresa está em débito com a multa no valor de R$ 1.053,99 para a CCT 2018-2019 e no valor de R$ 1.107,42 para a CCT 2019-2020, por cada trabalhador dispensado em que a rescisão de contrato de trabalho não foi homologada pelo SINTHAC.

Assim sendo prestados os esclarecimentos necessários, e sabendo que as contabilidades já tinham o conhecimento desta obrigação, o SINTHAC reforça esta questão, para que os contadores e as empresas tenham responsabilidade legal em cumprí-la.

O SINTHAC se coloca a disposição das empresas e contadores para regularizar a situação das rescisões invalidas dos empregados que não tiveram a assistência do SINTHAC, pois caso não seja regularizada o SINTHAC terá a obrigação de tomar as medidas legais cabíveis para regularização. Para tanto, basta solicitar o agendamento de uma reunião, através do e-mail sinthac.mg@gmail.com, ou por telefoene (32) 3422-0990. Para a regularização será necessário a apresentação do livro de registro dos empregados, ou outro documento que o substitua.

Atenciosamente,



DIRETORIA DO SINTHAC