Cataguases, 01 de Agosto de 2019.
Prezado (a) Companheiro (a) Contabilista e
Empresário (a),
O presente ofício tem o objetivo de informar e
esclarecer a categoria de hotéis, bares, restaurantes e similares a respeito de
algumas clausulas constante na CCT – Convenção Coletiva de Trabalho da
categoria.
A clausula 13ª da CCT, referente ao PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF prevê
desde 01/05/2018 as seguintes obrigações:
1.
Pagamento da importância no valor
de R$ 36,00 por empregado ao sindicato profissional destinado ao custeio do
PAF; ou
2.
Comprovação do reajuste adicional de 4%
contabilizados desde 01/05/2018, sobre os salários já reajustados pela presente
convenção;
3.
Encaminhamento mensal da GFIP, com
a relação dos empregados, até o dia 10 de cada mês para o e-mail sinthac.mg@gmail.com, independentemente se a empresa reajustou o salário dos
empregados em 4% ou paga o PAF;
A convenção coletiva de
trabalho está disponível no site: https://www.sinthac.org.br/p/cct-comercio-hoteleiro-e-similares.html
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA
FAMILIAR – PAF - Por força da presente
cláusula, fica garantido em todas as cidades abrangidas pela presente convenção
coletiva, o Direito do trabalhador e sua família ao Programa de Assistência
Familiar – PAF, para o percebimento de assistência médica e odontológica a ser
prestada pelo Sindicato Profissional, além de capacitação em geral, prevenção
de acidentes, campanhas educativas e demais medidas de prevenção à saúde do
trabalhador. Por opção expressa do próprio trabalhador, mediante solicitação
escrita junto ao sindicato profissional, poderá o trabalhador transferir os
benefícios médico e odontológico desta cláusula a um dependente estatutariamente
reconhecido (familiar), sem custo adicional, mediante atendimento ao
regulamento do programa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas abrangidas pela presente convenção,
independentemente de estarem inscritas ou não no SUPERSIMPLES ou filiadas ao sindicato
Patronal, contribuirão mensalmente, com a importância equivalente à R$ 36,00
(trinta e seis reais) por trabalhador, filiado ou não ao Sindicato
Profissional, destinado ao custeio do Programa de Assistência Familiar.
PARÁGRAFO NONO – Ficam as empresas obrigadas a apresentar ao
sindicato profissional até o dia 10 de cada mês, podendo ser inclusive através
do e-mail sinthac.mg@gmail.com, cópia da guia GFIP constando o nome, o número
de trabalhadores e o valor dos respectivos salários pagos, sob pena de
descumprimento a presente cláusula, e consequente acionamento judicial na forma
do parágrafo oitavo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – As empresas que optarem por conceder sobre os
salários já reajustados pela presente convenção, de todos os seus
colaboradores, um reajuste adicional de 4% (quatro por cento) contabilizados
desde 01/05/2018, restarão dispensada do pagamento do Programa de Assistência
Familiar pelo prazo de validade da presente, como única hipótese de
isenção.
Desta forma, devemos destacar que as empresas que
não regularizaram a sua situação sobre o PAF, seja realizando o pagamento a
esta entidade ou o reajuste adicional aos trabalhadores, estão em débito com
esta entidade ou com os trabalhadores retroativos a 01/05/2018.
De acordo com a CCT 2018-2019, as empresas que não
regularizaram o pagamento do PAF, estará em débito com os trabalhadores, por
não concedeream o reajuste adicional de 4% do salário para todos os empregados
das empresas retroativos a 01/05/2018. Sendo
o reajuste a única hipótese de isenção do pagamento do PAF. Descrevemos
abaixo o débito de acordo com a faixa salarial do empregado:
·
Todos os empregados que
receberam o piso salarial da categoria, no valor de R$ 1.053,99, com o
adicional de 4% o salário correto a partir de 01/05/2018 é R$ 1.096,15. Para as
empresas que não aplicaram este adicional é devido a cada trabalhador R$ 42,16
mensais, totalizando R$ 548,08, mais os reflexos legais durante o período de
01/05/2018 a 30/04/2019.
·
Todos os empregados que receberam
o piso salarial da categoria, no valor de R$ 1.134,14, com o adicional de 4% o
salário correto a partir de 01/05/2018 é R$ 1.179,51. Para as empresas que não
aplicaram este adicional é devido a cada trabalhador R$ 45,37 mensais,
totalizando R$ 589,81, mais os reflexos legais durante o período de 01/05/2018
a 30/04/2019.
E ao optar por conceder o reajuste adicional de 4%,
na CCT de 2019/2020 o salário do trabalhador deverá ser reajustado pelo índece
de reajuste 5,07%, mais o reajuste adicional de 4%. Desta forma o salário dos
empregados a partir de 01/05/2019 são os seguintes:
CBO
|
FUNÇÕES
|
R$
|
5134-05
|
Garçom
|
R$ 1.195,57
|
5134-20
|
Barmam
|
R$ 1.195,57
|
5134-25
|
Copeiro
|
R$ 1.195,57
|
5134-35
|
Atendente
de Lanchonete
|
R$ 1.195,57
|
5132-05
|
Ajudante
de Cozinha
|
R$ 1.195,57
|
4211-25
|
Caixa (acrescentar +10% de
quebra de caixa)
|
R$ 1.195,57
|
5132-05
|
Cozinheiro
Geral(Lancheiro, Churrasqueiro, Salgadeiro)
|
R$ 1.286,49
|
8483-15
|
Pasteleiro e Pizzaiolo
|
R$ 1.286,49
|
5136-15
|
Sushiman
|
R$ 1.286,49
|
5101-35
|
Maitre
|
R$ 1.286,49
|
4221-05
|
Recepcionista
Bilíngüe
|
R$ 1.286,49
|
4221-20
|
Recepcionista
|
R$ 1.195,57
|
4110-05
|
Auxiliar
de Escritório
|
R$ 1.195,57
|
4101-05
|
Supervisor
Administrativo
|
R$ 1.286,55
|
5133-15
|
Camareira
|
R$ 1.195,57
|
5141-10
|
Garagista(Manobrista)
|
R$ 1.195,57
|
5164-05
|
Lavadeira
|
R$ 1.195,57
|
5164-15
|
Passadeira
|
R$ 1.195,57
|
4122-05
|
Contínuo (Bagageiro,
Mensageiro, Office boy/girl)
|
R$ 1.195,57
|
5134-35
|
Atendente de Fast Food
|
R$ 1.231,43
|
Além das diferenças salariais devidas aos trabalhadores
a CCT impõe a multa de 1 piso salarial da classe por trabalhador e por clausula
descumprida, a favor do trabalhador por não ter efetuado o reajuste adicional
ou ter cumprido com o pagamento do PAF e outra multa a favor do sindicato por
não encaminhar a GFIP mensalmente ao sindicato.
Sendo assim a empresa está
em débito com a multa no valor de R$ 1.053,99 para a CCT 2018-2019 e no valor
de R$ 1.107,42 para a CCT 2019-2020.
Importante destacar que todas as obrigações citadas
neste ofício foram objeto de discussão em Ação Judicial de Cumprimento de
Convenção coletiva do Trablaho movida pelo sindicato face as empresas que
descumpriram a CCT. E as empresas foram condenadas em cumprir com o pagamento
do PAF e encaminhamento da GFIP mensalmente. As decisões realtivas a estes
processos judiciais podem ser consultadas no site da entidade, www.sinthac.org.br.
O SINTHAC através do PAF presta assistência a saúde
dos trabalhadores através de consultas, exames laboratoriais, exames preventivos
e outro procedimentos. E cada vez mais os empregadores têm percebido que a
promoção da saúde realizada pelo SINTHAC gera benefícios tanto para o empregado
quanto para o empregador.
As empresas que cumprem as obrigações citadas acima
não possuem irregularidades quanto a estes direitos dos trabalhadores.
Sendo prestados os esclarecimentos
necessários, o SINTHAC se coloca a disposição das empresas e contadores para
regularizar a situação das empresas que estão com pendências quanto ao expsoto
neste ofício, pois caso não seja regularizada o SINTHAC terá a obrigação de
tomar as medidas legais cabíveis para regularização. Para tanto, basta
solicitar o agendamento de uma reunião, através do e-mail sinthac.mg@gmail.com, ou por
telefoene (32) 3422-0990. Para agilizar a regularização sugerimos que sejam
encaminhas as GFIP’s de 01/05/2018 até a presente data por e-mail.
BASE TERRITORIAL: Além Paraíba, Astolfo Dutra, Cataguases,
Leopoldina, Muriaé, Santana de Cataguases, Ubá e Visconde do Rio Branco.
Atenciosamente,
DIRETORIA
DO SINTHAC