SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA DIREITO DO TRABALHADOR AO PAF

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SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA O DIREITO AO ACESSO DO TRABALHADOR AO PAF – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, QUE CONSISTE EM ASSISTÊNCIA À S...

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

ASSISTÊNCIA A RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - CATEGORIA HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES


Cataguases, 01 de Agosto de 2019.

Prezado (a) Companheiro (a) Contabilista e Empresário (a),

O presente ofício tem o objetivo de informar e esclarecer a categoria de hotéis, bares, restaurantes e similares a respeito de algumas clausulas constante na CCT – Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

A clausula 21ª da CCT, referente a ASSISTÊNCIA À RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO prevê desde 01/05/2018 a obrigação das rescisões de contrato de trabalha serem homologadas no sindicato nas cidades de Cataguases, Muriaé e Ubá, ou seja, é direito do trabalhador ter a assistência sindical no momento da quitação da rescisão do seu contrato de trabalho.

Assim as rescisões de contrato de trabalho efetudas sem a assistência do SINTHAC, são invalidas e sem valor legal. Essa foi a decisão da Juíza da Vara do Trabalho de Cataguases, conforme sentença no processo 0010424-72.2019.5.03.0052, disponível abaixo.

Além de não terem valor legal, pelo fato da empresa ter cerseado o direito do trabalhador à assistência sindical, a CCT prevê a multa no valor atual de R$ 1.053,99 para a CCT 2018-2019 e no valor de R$ 1.107,42 para a CCT 2019-2020, a favor do trabalhador ou entidade sindical.

A convenção coletiva de trabalho está disponível no site: https://www.sinthac.org.br/p/cct-comercio-hoteleiro-e-similares.html

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho dos empregados representados na base territorial de Cataguases, Muriaé e Ubá, ou outra cidade onde o Sindicato profissional venha a estabelecer subsede, COM QUALQUER TEMPO DE SERVIÇO, só será válido quando feito com a assistência do Sindicato dos Empregados e em local indicado pelo Sindicato dos Empregados
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei além de multa de um piso salarial da classe por cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para o Sindicato Profissional se for o caso.

Sendo assim a empresa está em débito com a multa no valor de R$ 1.053,99 para a CCT 2018-2019 e no valor de R$ 1.107,42 para a CCT 2019-2020, por cada trabalhador dispensado em que a rescisão de contrato de trabalho não foi homologada pelo SINTHAC.

Assim sendo prestados os esclarecimentos necessários, e sabendo que as contabilidades já tinham o conhecimento desta obrigação, o SINTHAC reforça esta questão, para que os contadores e as empresas tenham responsabilidade legal em cumprí-la.

O SINTHAC se coloca a disposição das empresas e contadores para regularizar a situação das rescisões invalidas dos empregados que não tiveram a assistência do SINTHAC, pois caso não seja regularizada o SINTHAC terá a obrigação de tomar as medidas legais cabíveis para regularização. Para tanto, basta solicitar o agendamento de uma reunião, através do e-mail sinthac.mg@gmail.com, ou por telefoene (32) 3422-0990. Para a regularização será necessário a apresentação do livro de registro dos empregados, ou outro documento que o substitua.

Atenciosamente,



DIRETORIA DO SINTHAC

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