Cataguases, 01
de Agosto de 2019.
Prezado
(a) Companheiro (a) Contabilista e Empresário (a),
O
presente ofício tem o objetivo de informar e esclarecer a categoria de hotéis,
bares, restaurantes e similares a respeito de algumas clausulas constante na
CCT – Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
A clausula 21ª da CCT, referente a ASSISTÊNCIA À RESCISÃO DE
CONTRATO DE TRABALHO prevê desde 01/05/2018 a obrigação das rescisões de
contrato de trabalha serem homologadas no sindicato nas cidades de Cataguases,
Muriaé e Ubá, ou seja, é direito do trabalhador ter a assistência sindical no
momento da quitação da rescisão do seu
contrato de trabalho.
Assim as rescisões de contrato de trabalho efetudas sem a
assistência do SINTHAC, são invalidas e sem valor legal. Essa foi a decisão da
Juíza da Vara do Trabalho de Cataguases, conforme sentença no processo 0010424-72.2019.5.03.0052,
disponível abaixo.
Além de não terem valor legal, pelo fato da empresa ter
cerseado o direito do trabalhador à assistência sindical, a CCT prevê a multa
no valor atual de R$ 1.053,99 para a CCT 2018-2019 e no valor de R$ 1.107,42 para a
CCT 2019-2020, a favor do trabalhador ou entidade sindical.
A convenção coletiva de trabalho está disponível no site: https://www.sinthac.org.br/p/cct-comercio-hoteleiro-e-similares.html
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho dos empregados representados na base territorial de Cataguases, Muriaé e Ubá, ou outra cidade onde o Sindicato profissional venha a estabelecer subsede, COM QUALQUER TEMPO DE SERVIÇO, só será válido quando feito com a assistência do Sindicato dos Empregados e em local indicado pelo Sindicato dos Empregados
O recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho dos empregados representados na base territorial de Cataguases, Muriaé e Ubá, ou outra cidade onde o Sindicato profissional venha a estabelecer subsede, COM QUALQUER TEMPO DE SERVIÇO, só será válido quando feito com a assistência do Sindicato dos Empregados e em local indicado pelo Sindicato dos Empregados
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei além de multa de um piso salarial da classe por cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para o Sindicato Profissional se for o caso.
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei além de multa de um piso salarial da classe por cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para o Sindicato Profissional se for o caso.
Sendo assim a
empresa está em débito com a multa no valor de R$ 1.053,99 para a CCT 2018-2019
e no valor de R$ 1.107,42 para a CCT 2019-2020, por cada trabalhador dispensado
em que a rescisão de contrato de trabalho não foi homologada pelo SINTHAC.
Assim
sendo prestados os esclarecimentos necessários, e sabendo que as contabilidades
já tinham o conhecimento desta obrigação, o SINTHAC reforça esta questão, para
que os contadores e as empresas tenham responsabilidade legal em cumprí-la.
O
SINTHAC se coloca a disposição das empresas e contadores para regularizar a
situação das rescisões invalidas dos empregados que não tiveram a assistência
do SINTHAC, pois caso não seja regularizada o SINTHAC terá a obrigação de tomar
as medidas legais cabíveis para regularização. Para tanto, basta solicitar o
agendamento de uma reunião, através do e-mail sinthac.mg@gmail.com, ou por
telefoene (32) 3422-0990. Para a regularização será necessário a apresentação
do livro de registro dos empregados, ou outro documento que o substitua.
Atenciosamente,
DIRETORIA
DO SINTHAC
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