SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA DIREITO DO TRABALHADOR AO PAF

SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA DIREITO DO TRABALHADOR AO PAF

SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA O DIREITO AO ACESSO DO TRABALHADOR AO PAF – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, QUE CONSISTE EM ASSISTÊNCIA À S...

terça-feira, 20 de fevereiro de 2024

CCT CONDOMÍNIO 2024

SINTHAC INFORMA que foi celebrada a C.C.T. entre o SINTHAC/MG e a SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE JUIZ DE FORA E ZONA DA MATA MINEIRA com início de vigência a partir de 01/01/2024, sendo a mesma registrada no dia 20/02/2024.

A CCT tem abrangência para a categoria dos empregados em condomínios residenciais, comerciais ou mistos, com abrangência para as seguintes cidades Além Paraíba, Cataguases, Leopoldina, Muriaé, Ubá e Visconde do Rio Branco. 

Desta forma, destacamos abaixo as PRINCIPAIS CLAUSULAS da Convenção Coletiva de Trabalho 2024.

Para download da CCT clique aqui.

PISOS SALARIAIS

  PISO PROFISSIONAL

R$ 1.491,82

Faxineiro (a)/Serviços Gerais

R$ 1.505,56

Ascensorista

R$ 1.523,05

Porteiro (a)/Vigia/Recepcionista/Auxiliar de Administração

R$ 1.570,53

Zelador(a)

R$ 1.610,56

REAJUSTE SALARIAL: Os demais cargos que não constam na tabela acima deverão ser reajustados com o percentual de 7% sobre os salários praticados atualmente.

DIFERENÇA SALARIAL: O reajuste salarial será retroativo ao dia 1º de janeiro de 2024, devendo a diferença salarial apurada atinente ao mês de janeiro/24 ser quitada junto ao salário de fevereiro/24, com vencimento em março/24.

TICKET ALIMENTAÇÃO: No valor de R$ 190,00 mensais, INCLUSIVE NO MÊS EM QUE O TRABALHADOR ESTIVER GOZANDO AS FÉRIAS.

PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR PARA TODAS AS CIDADES DE ABRANGÊNCIA DA CCT: Os condomínios abrangidos pela presente convenção contribuirão mensalmente, com a importância equivalente à R$ 70,00 por trabalhador, destinado ao custeio do Programa de Assistência Familiar.

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS: Em observância ao inteiro teor do Tema 935 do STF, no julgamento do ED-ARE 1.018.459 com repercussão geral definindo a constitucionalidade da instituição da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurado ao trabalhador o direito de oposição, e em cumprimento a decisão da Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada em 13/11/2023, os empregadores descontarão em parcela única no salário de seus empregados referente ao mês de FEVEREIRO de 2024, sejam eles sindicalizados ou não, como simples intermediários, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, a importância equivalente a 8% (oito por cento) do salário base de cada empregado, limitado o desconto à R$ 130,00 (cento e trinta reais) por empregado, sendo o repasse feito ao Sindicato Profissional até o dia 15 do mês subsequente, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correções legais.