SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA DIREITO DO TRABALHADOR AO PAF

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SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA O DIREITO AO ACESSO DO TRABALHADOR AO PAF – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, QUE CONSISTE EM ASSISTÊNCIA À S...

sexta-feira, 17 de março de 2017

9% DE REAJUSTE SALARIAL PARA A CATEGORIA DE CONDOMÍNIOS

 Reajuste salarial da Categoria de Condomínios

O SINTHAC E O SINDICON ZONA DA MATA firmaram a Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2017 para a categoria de condomínios. A convenção já está em vigor com vigência a partir de 01 de janeiro de 2017, com exceção da clausula 12ª, referente ao PAF - Programa de Assistência Familiar que apenas paras as cidades de Além Paraíba, Leopoldina, Muriaé, Ubá e Visconde do Rio Branco tem vigência a partir de 01-03-2017.

Segue algumas cláusulas da CCT de Condomínios 2017, referente ao reajuste salarial da categoria para conhecimento. Para download da CCT, CLIQUE AQUI.

PISO SALARIAL 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 

Os salários dos trabalhadores representado pelo SINTHAC – Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Cataguases e Região na categoria de condomínios residenciais, comerciais e mistos terão o piso de R$ 997,35 (novecentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) mensais e nenhum integrante da categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2017, poderá perceber salário inferior aos pisos salariais estabelecidos nesta Convenção.

O salário dos empregados que recebem acima do piso salarial deverão ser reajustados em 9%.


CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 

Fica garantido aos faxineiros e equiparados (porteiros, vigias, zeladores e outros) que mantenham contato com o lixo, fizerem o recolhimento do lixo e ou limpeza das instalações sanitárias públicas em condomínios, desde que abrangidos pela presente convenção coletiva o direito ao percebimento do adicional de insalubridade conforme previsto na NR 15/78 da portaria do MTE nº 3214/78 – súmula 448 TST, no percentual mínimo de 10%.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO 
Os empregados pertencentes à categoria profissional representada por estes Sindicatos receberão, a título de auxílio alimentação, o valor mínimo de R$ 80,00(oitenta reais) sendo que o mesmo não configurará integralização salarial, não refletindo sobre férias + 1/3 das férias, 13º salário, FGTS, Aviso Prévio e RSR (Repouso Semanal Remunerado – Horas extras) ou DRS (Descanso Semanal Remunerado – Horas extras) ou quaisquer outras parcelas da natureza salarial desde que o empregador faça sua adesão ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, incluindo em sua Declaração Anual de Informações Sociais - RAIS.
  • Parágrafo primeiro: O referido benefício deverá ser efetuado preferencialmente com o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, com tolerância, no máximo, até o dia 15.
  • Parágrafo segundo: Terão direito ao benefício os empregados submetidos a jornadas iguais ou superiores a 110 horas mensais.
  • Parágrafo terceiro: As diferenças do auxilio alimentação dos meses de janeiro e fevereiro de 2017 deverão ser pagas, sem acréscimos legais, juntamente com o do mês de março de 2017. 
 OBSERVAÇÃO: CASO O REAJUSTE SALARIAL E O REAJUSTE DO TICKET ALIMENTAÇÃO NÃO SEJAM REALIZADOS NO MÊS DE JANEIRO DE 2017, A DIFERENÇA SALARIAL E A DIFERENÇA DO TICKET ALIMENTAÇÃO DOS MESES EM QUE NÃO FORAM REAJUSTADOS, DEVERÃO SER QUITADOS DE UMA ÚNICA VEZ NO MÊS EM QUE FOR REALIZADO O REAJUSTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO SAÚDE - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR  - PAF 
Inciso I: Os condomínios, desde que não paguem convênio médico particular, a seus funcionários, devidamente comprovado ao sindicato profissional, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) mensais, por empregado, a partir de 01/03/2017, que será repassado ao SINTHAC, mediante pagamento de boleto bancário, até o dia 10 (dez) de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTENCIA Á RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO 

O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho dos empregados, representados na base territorial nas cidades de Cataguases, Muriaé e Ubá pelo Sindicato dos Empregados, COM QUALQUER TEMPO DE SERVIÇO, só será válido quando feito com a assistência do Sindicato dos Empregados.  

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORARIO REDUZIDO COM SALARIO PROPORCIONAL AO NUMERO DE HORAS TRABALHADAS 

Para os trabalhadores que prestem serviço com horário reduzido, ainda que inferior a 110 (cento e dez) horas por mês fica garantida a percepção do valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do “piso salarial” da classe, de acordo com sua função.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL EMPREGADOS 
Os empregadores descontarão em parcela única, no salário referente ao mês de Março de 2017, de seus empregados, sindicalizados ou não, como simples intermediárias, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL a importância equivalente a 8% (oito por cento) do salário base do empregado, limitado o desconto a R$ 90,00 (noventa reais), conforme aprovação da Assembleia Geral Extraordinária realizada, no dia 08/11/2016, sendo o repasse feito ao Sindicato Profissional, até o dia 15 do mês subsequente ao descontado.

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