Reajuste salarial da Categoria de Condomínios
O SINTHAC E O SINDICON ZONA DA MATA firmaram a Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2017 para a categoria de condomínios. A convenção já está em vigor com vigência a partir de 01 de janeiro de 2017, com exceção da clausula 12ª, referente ao PAF - Programa de Assistência Familiar que apenas paras as cidades de Além Paraíba, Leopoldina, Muriaé, Ubá e Visconde do Rio Branco tem vigência a partir de 01-03-2017.
Segue algumas cláusulas da CCT de Condomínios
2017, referente ao reajuste salarial da categoria para conhecimento. Para download da CCT, CLIQUE AQUI.
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores representado pelo SINTHAC – Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Cataguases e Região na categoria de condomínios residenciais, comerciais e mistos terão o piso de R$ 997,35 (novecentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) mensais e nenhum integrante da categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2017, poderá perceber salário inferior aos pisos salariais estabelecidos nesta Convenção.
Os salários dos trabalhadores representado pelo SINTHAC – Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Cataguases e Região na categoria de condomínios residenciais, comerciais e mistos terão o piso de R$ 997,35 (novecentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) mensais e nenhum integrante da categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2017, poderá perceber salário inferior aos pisos salariais estabelecidos nesta Convenção.
O salário dos empregados que recebem acima do piso salarial deverão ser reajustados em 9%.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica garantido aos faxineiros e equiparados (porteiros, vigias, zeladores e outros) que mantenham contato com o lixo, fizerem o recolhimento do lixo e ou limpeza das instalações sanitárias públicas em condomínios, desde que abrangidos pela presente convenção coletiva o direito ao percebimento do adicional de insalubridade conforme previsto na NR 15/78 da portaria do MTE nº 3214/78 – súmula 448 TST, no percentual mínimo de 10%.
Fica garantido aos faxineiros e equiparados (porteiros, vigias, zeladores e outros) que mantenham contato com o lixo, fizerem o recolhimento do lixo e ou limpeza das instalações sanitárias públicas em condomínios, desde que abrangidos pela presente convenção coletiva o direito ao percebimento do adicional de insalubridade conforme previsto na NR 15/78 da portaria do MTE nº 3214/78 – súmula 448 TST, no percentual mínimo de 10%.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Os empregados pertencentes à categoria profissional representada por estes Sindicatos receberão, a título de auxílio alimentação, o valor mínimo de R$ 80,00(oitenta reais) sendo que o mesmo não configurará integralização salarial, não refletindo sobre férias + 1/3 das férias, 13º salário, FGTS, Aviso Prévio e RSR (Repouso Semanal Remunerado – Horas extras) ou DRS (Descanso Semanal Remunerado – Horas extras) ou quaisquer outras parcelas da natureza salarial desde que o empregador faça sua adesão ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, incluindo em sua Declaração Anual de Informações Sociais - RAIS.
Os empregados pertencentes à categoria profissional representada por estes Sindicatos receberão, a título de auxílio alimentação, o valor mínimo de R$ 80,00(oitenta reais) sendo que o mesmo não configurará integralização salarial, não refletindo sobre férias + 1/3 das férias, 13º salário, FGTS, Aviso Prévio e RSR (Repouso Semanal Remunerado – Horas extras) ou DRS (Descanso Semanal Remunerado – Horas extras) ou quaisquer outras parcelas da natureza salarial desde que o empregador faça sua adesão ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, incluindo em sua Declaração Anual de Informações Sociais - RAIS.
- Parágrafo
primeiro: O referido benefício deverá ser
efetuado preferencialmente com o pagamento do salário até o 5º dia útil do
mês subsequente à prestação do serviço, com tolerância, no máximo, até o
dia 15.
- Parágrafo
segundo: Terão direito ao benefício os
empregados submetidos a jornadas iguais ou superiores a 110 horas mensais.
- Parágrafo
terceiro: As
diferenças do auxilio alimentação dos meses de janeiro e fevereiro de 2017
deverão ser pagas, sem acréscimos legais, juntamente com o do mês de março
de 2017.
OBSERVAÇÃO:
CASO O REAJUSTE SALARIAL E O REAJUSTE DO
TICKET ALIMENTAÇÃO NÃO SEJAM REALIZADOS NO MÊS DE JANEIRO DE 2017, A DIFERENÇA SALARIAL E A DIFERENÇA DO
TICKET ALIMENTAÇÃO DOS MESES EM QUE NÃO FORAM REAJUSTADOS, DEVERÃO SER QUITADOS DE UMA ÚNICA VEZ NO MÊS EM QUE FOR REALIZADO
O REAJUSTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO SAÚDE -
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
Inciso I: Os condomínios, desde que não paguem
convênio médico particular, a seus funcionários, devidamente comprovado ao
sindicato profissional, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a
importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais)
mensais,
por empregado, a partir de 01/03/2017, que será repassado ao SINTHAC, mediante
pagamento de boleto bancário, até o dia 10 (dez) de cada mês.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - ASSISTENCIA Á RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO
O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho dos empregados, representados na base territorial nas cidades de Cataguases, Muriaé e Ubá pelo Sindicato dos Empregados, COM QUALQUER TEMPO DE SERVIÇO, só será válido quando feito com a assistência do Sindicato dos Empregados.
O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho dos empregados, representados na base territorial nas cidades de Cataguases, Muriaé e Ubá pelo Sindicato dos Empregados, COM QUALQUER TEMPO DE SERVIÇO, só será válido quando feito com a assistência do Sindicato dos Empregados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORARIO REDUZIDO COM SALARIO PROPORCIONAL AO NUMERO DE
HORAS TRABALHADAS
Para os trabalhadores que prestem serviço com horário reduzido, ainda que inferior a 110 (cento e dez) horas por mês fica garantida a percepção do valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do “piso salarial” da classe, de acordo com sua função.
Para os trabalhadores que prestem serviço com horário reduzido, ainda que inferior a 110 (cento e dez) horas por mês fica garantida a percepção do valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do “piso salarial” da classe, de acordo com sua função.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL EMPREGADOS
Os empregadores descontarão em parcela única, no salário referente ao mês de Março de 2017, de seus empregados, sindicalizados ou não, como simples intermediárias, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL a importância equivalente a 8% (oito por cento) do salário base do empregado, limitado o desconto a R$ 90,00 (noventa reais), conforme aprovação da Assembleia Geral Extraordinária realizada, no dia 08/11/2016, sendo o repasse feito ao Sindicato Profissional, até o dia 15 do mês subsequente ao descontado.
Os empregadores descontarão em parcela única, no salário referente ao mês de Março de 2017, de seus empregados, sindicalizados ou não, como simples intermediárias, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL a importância equivalente a 8% (oito por cento) do salário base do empregado, limitado o desconto a R$ 90,00 (noventa reais), conforme aprovação da Assembleia Geral Extraordinária realizada, no dia 08/11/2016, sendo o repasse feito ao Sindicato Profissional, até o dia 15 do mês subsequente ao descontado.
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