SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA DIREITO DO TRABALHADOR AO PAF

SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA DIREITO DO TRABALHADOR AO PAF

SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA O DIREITO AO ACESSO DO TRABALHADOR AO PAF – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, QUE CONSISTE EM ASSISTÊNCIA À S...

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

ESCLARECIMENTOS EMPRESAS QUE DESCUMPREM O PAF - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR




Cataguases, 01 de Agosto de 2019.

Prezado (a) Companheiro (a) Contabilista e Empresário (a),

O presente ofício tem o objetivo de informar e esclarecer a categoria de hotéis, bares, restaurantes e similares a respeito de algumas clausulas constante na CCT – Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

A clausula 13ª da CCT, referente ao  PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF prevê desde 01/05/2018 as seguintes obrigações:

1.      Pagamento da importância no valor de R$ 36,00 por empregado ao sindicato profissional destinado ao custeio do PAF; ou
2.      Comprovação do reajuste adicional de 4% contabilizados desde 01/05/2018, sobre os salários já reajustados pela presente convenção;
3.      Encaminhamento mensal da GFIP, com a relação dos empregados, até o dia 10 de cada mês para o e-mail sinthac.mg@gmail.com, independentemente se a empresa reajustou o salário dos empregados em 4% ou paga o PAF;

A convenção coletiva de trabalho está disponível no site: https://www.sinthac.org.br/p/cct-comercio-hoteleiro-e-similares.html

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF - Por força da presente cláusula, fica garantido em todas as cidades abrangidas pela presente convenção coletiva, o Direito do trabalhador e sua família ao Programa de Assistência Familiar – PAF, para o percebimento de assistência médica e odontológica a ser prestada pelo Sindicato Profissional, além de capacitação em geral, prevenção de acidentes, campanhas educativas e demais medidas de prevenção à saúde do trabalhador. Por opção expressa do próprio trabalhador, mediante solicitação escrita junto ao sindicato profissional, poderá o trabalhador transferir os benefícios médico e odontológico desta cláusula a um dependente estatutariamente reconhecido (familiar), sem custo adicional, mediante atendimento ao regulamento do programa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas abrangidas pela presente convenção, independentemente de estarem inscritas ou não no SUPERSIMPLES ou filiadas ao sindicato Patronal, contribuirão mensalmente, com a importância equivalente à R$ 36,00 (trinta e seis reais) por trabalhador, filiado ou não ao Sindicato Profissional, destinado ao custeio do Programa de Assistência Familiar.
PARÁGRAFO NONO – Ficam as empresas obrigadas a apresentar ao sindicato profissional até o dia 10 de cada mês, podendo ser inclusive através do e-mail sinthac.mg@gmail.com, cópia da guia GFIP constando o nome, o número de trabalhadores e o valor dos respectivos salários pagos, sob pena de descumprimento a presente cláusula, e consequente acionamento judicial na forma do parágrafo oitavo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – As empresas que optarem por conceder sobre os salários já reajustados pela presente convenção, de todos os seus colaboradores, um reajuste adicional de 4% (quatro por cento) contabilizados desde 01/05/2018, restarão dispensada do pagamento do Programa de Assistência Familiar pelo prazo de validade da presente, como única hipótese de isenção. 

Desta forma, devemos destacar que as empresas que não regularizaram a sua situação sobre o PAF, seja realizando o pagamento a esta entidade ou o reajuste adicional aos trabalhadores, estão em débito com esta entidade ou com os trabalhadores retroativos a 01/05/2018.

De acordo com a CCT 2018-2019, as empresas que não regularizaram o pagamento do PAF, estará em débito com os trabalhadores, por não concedeream o reajuste adicional de 4% do salário para todos os empregados das empresas retroativos a 01/05/2018. Sendo o reajuste a única hipótese de isenção do pagamento do PAF. Descrevemos abaixo o débito de acordo com a faixa salarial do empregado:

·         Todos os empregados que receberam o piso salarial da categoria, no valor de R$ 1.053,99, com o adicional de 4% o salário correto a partir de 01/05/2018 é R$ 1.096,15. Para as empresas que não aplicaram este adicional é devido a cada trabalhador R$ 42,16 mensais, totalizando R$ 548,08, mais os reflexos legais durante o período de 01/05/2018 a 30/04/2019.

·         Todos os empregados que receberam o piso salarial da categoria, no valor de R$ 1.134,14, com o adicional de 4% o salário correto a partir de 01/05/2018 é R$ 1.179,51. Para as empresas que não aplicaram este adicional é devido a cada trabalhador R$ 45,37 mensais, totalizando R$ 589,81, mais os reflexos legais durante o período de 01/05/2018 a 30/04/2019.

E ao optar por conceder o reajuste adicional de 4%, na CCT de 2019/2020 o salário do trabalhador deverá ser reajustado pelo índece de reajuste 5,07%, mais o reajuste adicional de 4%. Desta forma o salário dos empregados a partir de 01/05/2019 são os seguintes:


CBO
FUNÇÕES
         R$
5134-05
Garçom
 R$          1.195,57
5134-20
Barmam
 R$          1.195,57
5134-25
Copeiro
 R$          1.195,57
5134-35
Atendente de Lanchonete
 R$          1.195,57
5132-05
Ajudante de Cozinha
 R$          1.195,57
4211-25
Caixa (acrescentar +10% de quebra de caixa)
 R$          1.195,57
5132-05
Cozinheiro Geral(Lancheiro, Churrasqueiro, Salgadeiro)
 R$          1.286,49
8483-15
Pasteleiro e Pizzaiolo
 R$          1.286,49
5136-15
Sushiman                                
 R$          1.286,49
5101-35
Maitre
 R$          1.286,49
4221-05
Recepcionista Bilíngüe
 R$          1.286,49
4221-20
Recepcionista
 R$          1.195,57
4110-05
Auxiliar de Escritório
 R$          1.195,57
4101-05
Supervisor Administrativo
 R$          1.286,55
5133-15
Camareira
 R$          1.195,57
5141-10
Garagista(Manobrista)
 R$          1.195,57
5164-05
Lavadeira
 R$          1.195,57
5164-15
Passadeira
 R$          1.195,57
4122-05
Contínuo (Bagageiro, Mensageiro, Office boy/girl)
 R$          1.195,57
5134-35
Atendente de Fast Food
R$             1.231,43






Além das diferenças salariais devidas aos trabalhadores a CCT impõe a multa de 1 piso salarial da classe por trabalhador e por clausula descumprida, a favor do trabalhador por não ter efetuado o reajuste adicional ou ter cumprido com o pagamento do PAF e outra multa a favor do sindicato por não encaminhar a GFIP mensalmente ao sindicato.

Sendo assim a empresa está em débito com a multa no valor de R$ 1.053,99 para a CCT 2018-2019 e no valor de R$ 1.107,42 para a CCT 2019-2020.

Importante destacar que todas as obrigações citadas neste ofício foram objeto de discussão em Ação Judicial de Cumprimento de Convenção coletiva do Trablaho movida pelo sindicato face as empresas que descumpriram a CCT. E as empresas foram condenadas em cumprir com o pagamento do PAF e encaminhamento da GFIP mensalmente. As decisões realtivas a estes processos judiciais podem ser consultadas no site da entidade, www.sinthac.org.br.

O SINTHAC através do PAF presta assistência a saúde dos trabalhadores através de consultas, exames laboratoriais, exames preventivos e outro procedimentos. E cada vez mais os empregadores têm percebido que a promoção da saúde realizada pelo SINTHAC gera benefícios tanto para o empregado quanto para o empregador.

As empresas que cumprem as obrigações citadas acima não possuem irregularidades quanto a estes direitos dos trabalhadores.

Sendo prestados os esclarecimentos necessários, o SINTHAC se coloca a disposição das empresas e contadores para regularizar a situação das empresas que estão com pendências quanto ao expsoto neste ofício, pois caso não seja regularizada o SINTHAC terá a obrigação de tomar as medidas legais cabíveis para regularização. Para tanto, basta solicitar o agendamento de uma reunião, através do e-mail sinthac.mg@gmail.com, ou por telefoene (32) 3422-0990. Para agilizar a regularização sugerimos que sejam encaminhas as GFIP’s de 01/05/2018 até a presente data por e-mail.

BASE TERRITORIAL: Além Paraíba, Astolfo Dutra, Cataguases, Leopoldina, Muriaé, Santana de Cataguases, Ubá e Visconde do Rio Branco.

Atenciosamente,


DIRETORIA DO SINTHAC







ASSISTÊNCIA A RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - CATEGORIA HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES


Cataguases, 01 de Agosto de 2019.

Prezado (a) Companheiro (a) Contabilista e Empresário (a),

O presente ofício tem o objetivo de informar e esclarecer a categoria de hotéis, bares, restaurantes e similares a respeito de algumas clausulas constante na CCT – Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

A clausula 21ª da CCT, referente a ASSISTÊNCIA À RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO prevê desde 01/05/2018 a obrigação das rescisões de contrato de trabalha serem homologadas no sindicato nas cidades de Cataguases, Muriaé e Ubá, ou seja, é direito do trabalhador ter a assistência sindical no momento da quitação da rescisão do seu contrato de trabalho.

Assim as rescisões de contrato de trabalho efetudas sem a assistência do SINTHAC, são invalidas e sem valor legal. Essa foi a decisão da Juíza da Vara do Trabalho de Cataguases, conforme sentença no processo 0010424-72.2019.5.03.0052, disponível abaixo.

Além de não terem valor legal, pelo fato da empresa ter cerseado o direito do trabalhador à assistência sindical, a CCT prevê a multa no valor atual de R$ 1.053,99 para a CCT 2018-2019 e no valor de R$ 1.107,42 para a CCT 2019-2020, a favor do trabalhador ou entidade sindical.

A convenção coletiva de trabalho está disponível no site: https://www.sinthac.org.br/p/cct-comercio-hoteleiro-e-similares.html

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho dos empregados representados na base territorial de Cataguases, Muriaé e Ubá, ou outra cidade onde o Sindicato profissional venha a estabelecer subsede, COM QUALQUER TEMPO DE SERVIÇO, só será válido quando feito com a assistência do Sindicato dos Empregados e em local indicado pelo Sindicato dos Empregados
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei além de multa de um piso salarial da classe por cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para o Sindicato Profissional se for o caso.

Sendo assim a empresa está em débito com a multa no valor de R$ 1.053,99 para a CCT 2018-2019 e no valor de R$ 1.107,42 para a CCT 2019-2020, por cada trabalhador dispensado em que a rescisão de contrato de trabalho não foi homologada pelo SINTHAC.

Assim sendo prestados os esclarecimentos necessários, e sabendo que as contabilidades já tinham o conhecimento desta obrigação, o SINTHAC reforça esta questão, para que os contadores e as empresas tenham responsabilidade legal em cumprí-la.

O SINTHAC se coloca a disposição das empresas e contadores para regularizar a situação das rescisões invalidas dos empregados que não tiveram a assistência do SINTHAC, pois caso não seja regularizada o SINTHAC terá a obrigação de tomar as medidas legais cabíveis para regularização. Para tanto, basta solicitar o agendamento de uma reunião, através do e-mail sinthac.mg@gmail.com, ou por telefoene (32) 3422-0990. Para a regularização será necessário a apresentação do livro de registro dos empregados, ou outro documento que o substitua.

Atenciosamente,



DIRETORIA DO SINTHAC

sexta-feira, 19 de julho de 2019

CCT 2019-2020 Homologada - Hotéis, bares, restaurantes e similares

O SINTHAC e o Sindicato de Hotéis e Similares de Juiz de Fora e Região firmaram a convenção coletiva para o período de 01/05/2019 à 30/04/2020 para as categorias de bares, restaurantes, hotéis e similares. A convenção coletiva já se encontra homologada.

Principais alterações:

·         Reajuste salarial em 5,07% sobre os salários praticados;

·         Manutenção do benefício social PAF – PROGRAMA DE ASSISNTÊNCIA FAMILIAR, para atendimento à saúde do trabalhador obrigatório para todas as empresas pertencentes na base territorial do SINTHAC.

·         Obrigatoriedade da homologação de rescisão do contrato de trabalho com qualquer tempo de serviços no sindicato para as cidades de Cataguases, Muriaé e Ubá, em local indicado pelo SINTHAC.

·         Contribuição Negocial dos Empregados e Taxa Negocial Patronal;

·         Forma de oposição a contribuição Negocial, conforme descrito nos Arquivos “CCT e Tabela Salarial”, disponíveis para download nos links abaixo.

·         Multa por descumprimento da convenção de 1 piso salarial por clausula violada.

A convenção é retroativa a data base da categoria, ou seja, à 01/05/2019, devendo as doferenças salariais serem pagas juntamente com o salário do mês de julho de 2019.

Para download da CCT, CLIQUE AQUI..

Para download da Tabela Salarial e principais cláusulas, CLIQUE AQUI.

segunda-feira, 8 de abril de 2019

Edital de Convocação


SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CATAGUASES E REGIÃO – EDITAL DE CONVOCAÇÃO – ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. O presidente do Sindicato, no uso das suas atribuições legais e estatutárias, convoca a categoria integrada pelos trabalhadores de salões de beleza, institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras e oficiais barbeiros sediados  sediados na base territorial, isto é, estabelecidos nas cidades de Cataguases, Leopoldina, Muriaé, Além Paraíba, Astolfo Dutra, Ubá, Visconde do Rio Branco e Santana de Cataguases, todas no Estado de Minas Gerais, para uma Assembléia Geral Extraordinária a ser realizada no dia 15 de abril de 2019, às 14h30, em primeira convocação e, se não houver quorum, às 14h30 em segunda convocação com qualquer número de presentes na sede do sindicato: Rua Nogueira Neves, nº. 187, sala 502 – Centro, CEP: 36.770-070, Cataguases – MG, para tratar da seguinte Ordem do Dia:
1.      Leitura do presente Edital;
2.      Leitura, Discussão e Aprovação da Ata anterior;
3.      Elaboração, discussão e aprovação das pautas de reivindicações, cuja data base é 01 de março a serem remetidas ás respectivas categorias econômicas representadas, visando à efetivação da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020;
4.      Votação das aludidas pautas;
5.      Autorização para que a Diretoria do Sindicato profissional possa firmar acordos administrativos, com assinatura de CCT, com ou sem mediador, e na sua inviabilidade, conceder, poderes para que seja ajuizado o competente Dissídio Coletivo;
6.      Discussão e deliberação sobre a Contribuição Negocial de todos os empregados, associados ou não, que se beneficiarem da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, no importe a ser discutido e fixado em Assembleia, inclusive com a negociação das datas, formas de cobrança e locais para pagamento e oposição ao desconto;
7.      Discussão e deliberação sobre contrato de salão parceiro de acordo com a Lei 13.352/2016;
8.      Discussão e deliberação sobre instituição do PAF – Programa de Assistência Familiar para a categoria de salões de beleza;
9.      Outros assuntos de interesse da categoria.
Cataguases, 08 de abril de 2019. Ass. Gabriel Veiga Pussente - Presidente

quinta-feira, 14 de março de 2019

CCT Condomínios 2019 - Principais Cláusulas Alteradas


Cataguases, 14 de março de 2019.
                                          
Prezado (a) Companheiro (a) Empresário e Contabilista,

Informamos que foi celebrada a C.C.T. entre o SINTHAC/MG e a SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE JUIZ DE FORA E ZONA DA MATA MINEIRA com início de vigência a partir de 01/01/2019 foi homologada pelo M T E, para a categoria dos empregados em condomínios residenciais, comerciais ou mistos, com abrangência para as seguintes cidades Além Paraíba, Cataguases, Leopoldina, Muriaé, Ubá e Visconde do Rio Branco. Desta forma, destacamos abaixo as CLÁUSULAS NOVAS E PRINCIPAIS ALTERAÇÕES na Convenção Coletiva de Trabalho 2019.

ü  Cláusula 3: REAJUSTE SALARIAL DE 5 % para todos os empregados;

ü  Cláusula 3: Piso salarial mínimo da categoria no valor de R$ 1.078,63;

ü  DIFERENÇAS SALARIAIS E TICKET ALIMENTAÇÃO: As diferenças salariais e do auxílio alimentação dos meses de janeiro, fevereiro de 2019 deverão ser pagas, sem acréscimos legais, em uma única parcela juntamente com o salário do mês de março de 2019. 

ü  Cláusula 4: REDIN – Regime Especial de Direitos Normativos: Maiores informações serão divulgadas através de circular do SINDICON e eventuais dúvidas poderão ser sanadas através do telefone (32) 3017-4545 ou através do e-mail sindicondominiospatronal@hotmail.com.

ü  Cláusula 9: Adicional de Horas Extras:  60%, exceto para os condomínios optantes pelo Redin.

ü  Cláusula 10: Adicional Noturno:  25%, exceto para os condomínios optantes pelo Redin.


ü  Cláusula 12: Ticket alimentação: No valor de R$ 120,00 por mês para todos os trabalhadores independente da carga horárias, exceto para os condomínios optantes pelo Redin que pagaram apenas para os trabalhadores que laborarem mais de 110 horas mensais;

ü  Cláusula 13: Vale Transporte e Vale Combustível: Poderá o Condomínio, em caso de opção expressa por parte do empregado, substituir o vale transporte por vale combustível no mesmo valor do vale transporte, observando o necessário para o deslocamento do empregado. A substituição do benefício não altera o enquadramento, permanecendo, o mesmo, como verba de natureza não salarial.
 
ü  Cláusula 14: Programa de Assistência Familiar para todas as cidades de abrangência da CCT: Os condomínios abrangidos pela presente convenção contribuirão mensalmente, com a importância equivalente à R$ 40,00 (quarenta reais) por trabalhador, destinado ao custeio do Programa de Assistência Familiar.
Ficam as empresas obrigadas a apresentar ao sindicato profissional até o dia 10 de cada mês, podendo ser inclusive através do e-mail sinthac.mg@gmail.com, cópia da guia GFIP constando o nome, o número de trabalhadores e o valor dos respectivos salários pagos, sob pena de descumprimento a presente cláusula, e consequente acionamento judicial na forma do parágrafo oitavo.
Em caso de afastamento por férias, licença maternidade, auxilio doença simples e acidentário e licença remunerada continuará o trabalhador a fazer jus aos benefícios do PAF, continuando também a empresa obrigada ao recolhimento correspondente.
ü  Cláusula 15: Seguro de Vida: Os condomínios deverão obrigatoriamente contratar seguro de vida para todos os seus empregados com a cobertura mínima prevista na clausula 15 da CCT e nos moldes da Seguradora Iung Consultoria em Seguros, https://www.iungeassis.com.br/.
ü  Cláusula 21: Assistência à rescisão do contrato de trabalho: Homologação de rescisão do contrato de trabalho com qualquer tempo de serviço, exclusivamente para a cidade de Cataguases, Muriaé e Ubá para ter validade tem que ser homologada pelo sindicato.

Caso a rescisão do contrato de trabalho não seja homologada no sindicato o empregado tem direito a receber uma multa de um piso salarial no valor de R$ 1.078,63, conforme clausula 54 da CCT.

ü  Cláusula 33: Jornada 12x36: O condomínio que tenha trabalhadores realizando a jornada 12x36 ou que venham a adotar esta jornada só poderá faze-la caso for optante pelo Redin, respeitadas as regras previstas nesta clausula. Caso não seja optante pelo Redin deverá fazer acordo Coletivo diretamente com o SINTHAC.

ü  Cláusula 34: Horário Reduzido: Os trabalhadores com jornada inferior a 110 horas têm o salário garantido de no mínimo R$ 539,32.

ü  Cláusula 39: Dia do trabalhador: Aos trabalhadores que trabalharem na segunda feira de carnaval é garantida a remuneração com adicional de 50% das horas laboradas neste dia, além do salário normal.

ü  Cláusula 51: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS: Os empregadores descontarão em parcela única, no salário referente ao mês de Março de 2019, de seus empregados, sindicalizados ou não, como simples intermediárias, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL a importância equivalente a 8% (oito por cento) do salário base do empregado, limitado o desconto a R$ 100,00 (cem reais), conforme aprovação da Assembleia Geral Extraordinária realizada, no dia 22/11/2018, sendo o repasse feito ao Sindicato Profissional, até o dia 15 do mês subsequente ao descontado. 

ü  Cláusula 53: DA VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO POR MONITORAMENTO À DISTANCIA : A fim de preservar os posto de trabalho, bem como garantir a segurança e o bem estar dos condôminos, fica vedada a implantação e/ou substituição de empregados por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou portarias virtuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam excetuados os Condomínios que já encontram-se constituídos e já possuem sistema de monitoramento sem empregados até a data da assinatura desta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO:  A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva e o previsto no artigo 7º, XXVII, CF, que possui eficácia direta e imediata na proteção dos empregados e do mercado de trabalho em face aos prejuízos que a automação vem causando aos trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O descumprimento do previsto nesta cláusula ensejará na obrigação de pagamento, pelo condomínio infrator, de multa de 05 (cinco) salários mínimos para cada empregado dispensado nesta situação, além da obrigação de contratação direta de empregado, sem prejuízo de ações Judiciais cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO: será considerada substituição quando houver dispensa de empregado do exercício de qualquer função e a não contratação de outro profissional pelo período máximo de 06 (seis) meses, com a contratação de serviços auxiliares de monitoramento à distância.
ü  Cláusula 53: VIOLAÇÃO DE QUALQUER CLAUSULA: A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além de multa no valor de um piso salarial da classe, revertida a mesma em favor do empregado ou do Sindicato profissional, conforme o caso.

A Convenção Coletiva 2019 pode ser consultada, clicando aqui.

Atenciosamente,

Gabriel Veiga Pussente
Presidente do SINTHAC/MG