Cataguases, 14 de março
de 2019.
Prezado
(a) Companheiro (a) Empresário e Contabilista,
Informamos
que foi celebrada a C.C.T. entre o SINTHAC/MG e a SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS
DE JUIZ DE FORA E ZONA DA MATA MINEIRA com início de vigência a partir de
01/01/2019 foi homologada pelo M T E, para a categoria dos empregados em
condomínios residenciais, comerciais ou mistos, com abrangência para as
seguintes cidades Além Paraíba, Cataguases, Leopoldina, Muriaé, Ubá
e Visconde do Rio Branco. Desta forma, destacamos abaixo as CLÁUSULAS
NOVAS E PRINCIPAIS ALTERAÇÕES na Convenção Coletiva de Trabalho 2019.
ü Cláusula
3: REAJUSTE SALARIAL DE 5 % para todos os
empregados;
ü Cláusula
3: Piso salarial mínimo da categoria no valor
de R$ 1.078,63;
ü DIFERENÇAS
SALARIAIS E TICKET ALIMENTAÇÃO: As diferenças
salariais e do auxílio alimentação dos meses de janeiro, fevereiro de 2019
deverão ser pagas, sem acréscimos legais, em uma única parcela juntamente
com o salário do mês de março de 2019.
ü Cláusula
4: REDIN – Regime Especial de Direitos Normativos: Maiores informações serão divulgadas através de
circular do SINDICON e eventuais dúvidas poderão ser sanadas através do
telefone (32) 3017-4545 ou através do e-mail sindicondominiospatronal@hotmail.com.
ü Cláusula
9: Adicional de Horas Extras: 60%, exceto para os
condomínios optantes pelo Redin.
ü Cláusula
10: Adicional Noturno: 25%, exceto para os
condomínios optantes pelo Redin.
ü
Cláusula 12: Ticket
alimentação: No valor de R$ 120,00
por mês para todos os trabalhadores independente da carga horárias,
exceto para os condomínios optantes pelo Redin que pagaram apenas para os
trabalhadores que laborarem mais de 110 horas mensais;
ü Cláusula 13:
Vale Transporte e Vale Combustível: Poderá o Condomínio, em caso de opção expressa por
parte do empregado, substituir o vale transporte por vale combustível no
mesmo valor do vale transporte, observando o necessário para o
deslocamento do empregado. A substituição do benefício não altera o
enquadramento, permanecendo, o mesmo, como verba de natureza não
salarial.
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ü Cláusula
14: Programa de Assistência Familiar para todas as cidades de abrangência
da CCT: Os condomínios abrangidos pela presente convenção contribuirão mensalmente, com a
importância equivalente à R$ 40,00 (quarenta reais) por trabalhador,
destinado ao custeio do Programa de Assistência Familiar.
Ficam as empresas
obrigadas a apresentar ao sindicato profissional até o dia 10 de cada mês,
podendo ser inclusive através do e-mail sinthac.mg@gmail.com, cópia da guia GFIP constando o nome, o número de trabalhadores e o
valor dos respectivos salários pagos, sob pena de descumprimento a
presente cláusula, e consequente acionamento judicial na forma do
parágrafo oitavo.
Em caso de afastamento
por férias, licença maternidade, auxilio doença simples e acidentário e
licença remunerada continuará o trabalhador a fazer jus
aos benefícios do PAF, continuando também a empresa obrigada ao
recolhimento correspondente.
ü
Cláusula 15: Seguro de Vida: Os
condomínios deverão obrigatoriamente contratar seguro de vida para todos os
seus empregados com a cobertura mínima prevista na clausula 15 da CCT e
nos moldes da Seguradora Iung Consultoria em Seguros, https://www.iungeassis.com.br/.
ü Cláusula 21:
Assistência à rescisão do contrato de trabalho: Homologação
de rescisão do contrato de trabalho com qualquer tempo de serviço,
exclusivamente para a cidade de Cataguases, Muriaé e Ubá para ter validade
tem que ser homologada pelo sindicato.
Caso
a rescisão do contrato de trabalho não seja homologada no sindicato o empregado
tem direito a receber uma multa de um piso salarial no valor de R$
1.078,63, conforme clausula 54 da CCT.
ü Cláusula 33:
Jornada 12x36: O condomínio que tenha trabalhadores
realizando a jornada 12x36 ou que venham a adotar esta jornada só poderá
faze-la caso for optante pelo Redin, respeitadas as regras previstas nesta
clausula. Caso não seja optante pelo Redin deverá fazer acordo Coletivo
diretamente com o SINTHAC.
ü Cláusula 34:
Horário Reduzido: Os
trabalhadores com jornada inferior a 110 horas têm o salário garantido de
no mínimo R$ 539,32.
ü Cláusula 39: Dia do
trabalhador: Aos trabalhadores que trabalharem na segunda
feira de carnaval é garantida a remuneração com adicional de 50% das
horas laboradas neste dia, além do salário normal.
ü Cláusula 51: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS: Os
empregadores descontarão em parcela única, no salário referente ao mês de Março
de 2019, de seus empregados, sindicalizados ou não, como simples
intermediárias, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL a importância
equivalente a 8% (oito por cento) do salário base do empregado, limitado o
desconto a R$ 100,00 (cem reais), conforme aprovação da Assembleia Geral
Extraordinária realizada, no dia 22/11/2018, sendo o repasse feito ao
Sindicato Profissional, até o dia 15 do mês subsequente ao
descontado.
ü Cláusula
53: DA VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO POR
MONITORAMENTO À DISTANCIA : A fim de preservar os posto de trabalho, bem
como garantir a segurança e o bem estar dos condôminos, fica vedada a
implantação e/ou substituição de empregados por centrais terceirizadas de
monitoramento de acesso ou portarias virtuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam
excetuados os Condomínios que já encontram-se constituídos e já possuem
sistema de monitoramento sem empregados até a data da assinatura desta
Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente
cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva e o previsto
no artigo 7º, XXVII, CF, que possui eficácia direta e imediata na proteção
dos empregados e do mercado de trabalho em face aos prejuízos que a
automação vem causando aos trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O
descumprimento do previsto nesta cláusula ensejará na obrigação de
pagamento, pelo condomínio infrator, de multa de 05 (cinco) salários
mínimos para cada empregado dispensado nesta situação, além da obrigação
de contratação direta de empregado, sem prejuízo de ações Judiciais
cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO: será
considerada substituição quando houver dispensa de empregado do exercício
de qualquer função e a não contratação de outro profissional pelo período
máximo de 06 (seis) meses, com a contratação de serviços auxiliares de
monitoramento à distância.
ü
Cláusula 53: VIOLAÇÃO DE
QUALQUER CLAUSULA: A violação ou descumprimento de
qualquer cláusula da presente Convenção sujeitará o infrator às
penalidades previstas em lei, além de multa no valor de um piso salarial
da classe, revertida a mesma em favor do empregado ou do Sindicato
profissional, conforme o caso.
Atenciosamente,
Gabriel Veiga Pussente
Presidente do
SINTHAC/MG
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