SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA DIREITO DO TRABALHADOR AO PAF

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SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA O DIREITO AO ACESSO DO TRABALHADOR AO PAF – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, QUE CONSISTE EM ASSISTÊNCIA À S...

quinta-feira, 14 de março de 2019

CCT Condomínios 2019 - Principais Cláusulas Alteradas


Cataguases, 14 de março de 2019.
                                          
Prezado (a) Companheiro (a) Empresário e Contabilista,

Informamos que foi celebrada a C.C.T. entre o SINTHAC/MG e a SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE JUIZ DE FORA E ZONA DA MATA MINEIRA com início de vigência a partir de 01/01/2019 foi homologada pelo M T E, para a categoria dos empregados em condomínios residenciais, comerciais ou mistos, com abrangência para as seguintes cidades Além Paraíba, Cataguases, Leopoldina, Muriaé, Ubá e Visconde do Rio Branco. Desta forma, destacamos abaixo as CLÁUSULAS NOVAS E PRINCIPAIS ALTERAÇÕES na Convenção Coletiva de Trabalho 2019.

ü  Cláusula 3: REAJUSTE SALARIAL DE 5 % para todos os empregados;

ü  Cláusula 3: Piso salarial mínimo da categoria no valor de R$ 1.078,63;

ü  DIFERENÇAS SALARIAIS E TICKET ALIMENTAÇÃO: As diferenças salariais e do auxílio alimentação dos meses de janeiro, fevereiro de 2019 deverão ser pagas, sem acréscimos legais, em uma única parcela juntamente com o salário do mês de março de 2019. 

ü  Cláusula 4: REDIN – Regime Especial de Direitos Normativos: Maiores informações serão divulgadas através de circular do SINDICON e eventuais dúvidas poderão ser sanadas através do telefone (32) 3017-4545 ou através do e-mail sindicondominiospatronal@hotmail.com.

ü  Cláusula 9: Adicional de Horas Extras:  60%, exceto para os condomínios optantes pelo Redin.

ü  Cláusula 10: Adicional Noturno:  25%, exceto para os condomínios optantes pelo Redin.


ü  Cláusula 12: Ticket alimentação: No valor de R$ 120,00 por mês para todos os trabalhadores independente da carga horárias, exceto para os condomínios optantes pelo Redin que pagaram apenas para os trabalhadores que laborarem mais de 110 horas mensais;

ü  Cláusula 13: Vale Transporte e Vale Combustível: Poderá o Condomínio, em caso de opção expressa por parte do empregado, substituir o vale transporte por vale combustível no mesmo valor do vale transporte, observando o necessário para o deslocamento do empregado. A substituição do benefício não altera o enquadramento, permanecendo, o mesmo, como verba de natureza não salarial.
 
ü  Cláusula 14: Programa de Assistência Familiar para todas as cidades de abrangência da CCT: Os condomínios abrangidos pela presente convenção contribuirão mensalmente, com a importância equivalente à R$ 40,00 (quarenta reais) por trabalhador, destinado ao custeio do Programa de Assistência Familiar.
Ficam as empresas obrigadas a apresentar ao sindicato profissional até o dia 10 de cada mês, podendo ser inclusive através do e-mail sinthac.mg@gmail.com, cópia da guia GFIP constando o nome, o número de trabalhadores e o valor dos respectivos salários pagos, sob pena de descumprimento a presente cláusula, e consequente acionamento judicial na forma do parágrafo oitavo.
Em caso de afastamento por férias, licença maternidade, auxilio doença simples e acidentário e licença remunerada continuará o trabalhador a fazer jus aos benefícios do PAF, continuando também a empresa obrigada ao recolhimento correspondente.
ü  Cláusula 15: Seguro de Vida: Os condomínios deverão obrigatoriamente contratar seguro de vida para todos os seus empregados com a cobertura mínima prevista na clausula 15 da CCT e nos moldes da Seguradora Iung Consultoria em Seguros, https://www.iungeassis.com.br/.
ü  Cláusula 21: Assistência à rescisão do contrato de trabalho: Homologação de rescisão do contrato de trabalho com qualquer tempo de serviço, exclusivamente para a cidade de Cataguases, Muriaé e Ubá para ter validade tem que ser homologada pelo sindicato.

Caso a rescisão do contrato de trabalho não seja homologada no sindicato o empregado tem direito a receber uma multa de um piso salarial no valor de R$ 1.078,63, conforme clausula 54 da CCT.

ü  Cláusula 33: Jornada 12x36: O condomínio que tenha trabalhadores realizando a jornada 12x36 ou que venham a adotar esta jornada só poderá faze-la caso for optante pelo Redin, respeitadas as regras previstas nesta clausula. Caso não seja optante pelo Redin deverá fazer acordo Coletivo diretamente com o SINTHAC.

ü  Cláusula 34: Horário Reduzido: Os trabalhadores com jornada inferior a 110 horas têm o salário garantido de no mínimo R$ 539,32.

ü  Cláusula 39: Dia do trabalhador: Aos trabalhadores que trabalharem na segunda feira de carnaval é garantida a remuneração com adicional de 50% das horas laboradas neste dia, além do salário normal.

ü  Cláusula 51: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS: Os empregadores descontarão em parcela única, no salário referente ao mês de Março de 2019, de seus empregados, sindicalizados ou não, como simples intermediárias, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL a importância equivalente a 8% (oito por cento) do salário base do empregado, limitado o desconto a R$ 100,00 (cem reais), conforme aprovação da Assembleia Geral Extraordinária realizada, no dia 22/11/2018, sendo o repasse feito ao Sindicato Profissional, até o dia 15 do mês subsequente ao descontado. 

ü  Cláusula 53: DA VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO POR MONITORAMENTO À DISTANCIA : A fim de preservar os posto de trabalho, bem como garantir a segurança e o bem estar dos condôminos, fica vedada a implantação e/ou substituição de empregados por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou portarias virtuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam excetuados os Condomínios que já encontram-se constituídos e já possuem sistema de monitoramento sem empregados até a data da assinatura desta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO:  A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva e o previsto no artigo 7º, XXVII, CF, que possui eficácia direta e imediata na proteção dos empregados e do mercado de trabalho em face aos prejuízos que a automação vem causando aos trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O descumprimento do previsto nesta cláusula ensejará na obrigação de pagamento, pelo condomínio infrator, de multa de 05 (cinco) salários mínimos para cada empregado dispensado nesta situação, além da obrigação de contratação direta de empregado, sem prejuízo de ações Judiciais cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO: será considerada substituição quando houver dispensa de empregado do exercício de qualquer função e a não contratação de outro profissional pelo período máximo de 06 (seis) meses, com a contratação de serviços auxiliares de monitoramento à distância.
ü  Cláusula 53: VIOLAÇÃO DE QUALQUER CLAUSULA: A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além de multa no valor de um piso salarial da classe, revertida a mesma em favor do empregado ou do Sindicato profissional, conforme o caso.

A Convenção Coletiva 2019 pode ser consultada, clicando aqui.

Atenciosamente,

Gabriel Veiga Pussente
Presidente do SINTHAC/MG

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