SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA DIREITO DO TRABALHADOR AO PAF

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SINTHAC GARANTE NA JUSTIÇA O DIREITO AO ACESSO DO TRABALHADOR AO PAF – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, QUE CONSISTE EM ASSISTÊNCIA À S...

quinta-feira, 19 de abril de 2018

CCT Limpeza Urbana 2018

As convenções coletivas para a categoria de Limpeza Urbana foram homologadas, clique no link abaixo para download.

CCT 2018 Limpeza Urbana Cataguases e Região exceto Ubá

CCT Limpeza Urbana 2018 Ubá

CCT Asseio e Conservação 2018.


SINTHAC CELEBRA CONQUISTAS DE DIREITOS E BENEFÍCIOS A TODA A CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM ASSEIO E CONSERVAÇÃO.

SALÁRIOS E BENEFÍCIOS COM GANHO REAL SUPERAM A INFLAÇÃO.

Diante de uma inflação acumulada de apenas 2%, além das dificuldades impostas pela nova lei trabalhista, com retirada de direitos e trazendo inúmeros prejuízos aos trabalhadores e vantagens aos patrões, a negociação da convenção coletiva ficou cada vez mais difícil. Mas com a nossa persistência e capacidade de negociação conseguimos grande êxito em garantir reajuste salarial superior a inflação, entre diversos outros benefícios, como por exemplo:

ü  Reajuste salarial de 3%;
ü  Reajuste no ticket alimentação de 21%, passando para o valor de R$ 19,90 por dia trabalhado a partir de 01/03/2018;
ü  Adicional de insalubridade em grau máximo para limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo;
ü  Obrigatoriedade de assistência do SINTHAC no ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho para os empregados com mais de 1 ano de empresa.
ü  Manutenção do PAF – Programa de Assistência Familiar, com assistência à saúde de excelência ao trabalhador e seus dependentes legais.
ü  Dia do trabalhador da categoria na segunda feira de carnaval, garantida a remuneração em dobro.

As diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais e das demais cláusulas com expressão econômica ou financeira (adicional de insalubridade) serão quitados, em duas parcelas e o pagamento das diferenças do valor do ticket referente ao mês de março, deverá ser pago juntamente com o ticket de abril/2018.

Conforme definido em Assembleia Geral das Trabalhadores o prazo de oposição da Contribuição Negocial é de 10 dias contados a partir da homologação da CCT.

A Convenção Coletiva de Trabalho homologada pelo Ministério do Trabalho e Emprego no dia 18/04/2018, pode ser consultada através do link abaixo:

CCT Asseio e Conservação 2018.

Tabela Salarial 2018


01
Piso salarial mínimo da classe
R$     1.041,60
02
Faxineiro, Servente, Garçom, Camareira, Arrumadeira ou Copeira
R$     1.041,60
03
Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal e agente de campo
R$     1.041,60
04
Contínuo ou office-boy
R$     1.041,60
05
Limpador de Vidros
R$     1.083,87
06
Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados nos números de 7 a 28
R$     1.093,67
07
Ascensorista
R$     1.093,67
08
Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc.
R$     1.093,67
09
Coveiro
R$     1.147,74
10
Porteiro, Monitor externo
R$     1.281,16
11
Vigia
R$     1.281,16
12
Controlador de Acesso ou de Piso
R$      1.281,16
13
Trabalhador em Postos de Pedágio ou Similar
R$      1.281,16
14
Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados
R$      1.281,16
15
Faxineiro limpeza técnica industrial na indústria automobilística
R$      1.375,91
16
Jardineiro
R$      1.378,04
17
Almoxarife
R$      1.378,04
18
Pessoal da administração
R$      1.456,25
19
Dedetizador
R$      1.478,40
20
Agente de Campo para combate à Dengue e Leishmaniose
R$      1.478,40
21
Encarregado
R$      1.478,40
22
Zelador
R$      1.478,40
23
Manobrista / Garagista
R$      1.478,40
24
Auxiliar de operador de carga
R$      1.537,41
25
Operador de Varredeira Veicular Industrial
R$      1.631,67
26
Recepcionista ou atendente (CBO Nº 39.410)
R$      1.699,14
27
Supervisor
R$      1.919,88
28
Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística
R$      2.186,97
29
Vigia Orgânico
R$      1.520,22

sexta-feira, 2 de março de 2018

Contribuição Sindical Obrigatória


Assunto: Obrigatoriedade do desconto da contribuição Sindical.
CONSIDERANDO que a contribuição sindical, cujo procedimento de cobrança é fixada por lei, possui natureza tributária parafiscal, respaldada no art.149, da CF/88, sendo, portanto, compulsória e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação á entidade sindical, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no qual destacamos a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n°126.

CONSIDERANDO que a lei n.°13.467/2017 não extinguiu o referido tributo sindical, nem mesmo o tornou facultativo, uma vez que qualquer alteração nesse instituto deve ser feito por meio de Lei Complementar e não por mera Lei Ordinária, que não tem o condão de versar sobre matéria relativa á legislação tributária.
CONSIDERANDO o grande número de decisões judiciais declarando a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017, com relação a contribuição sindical, importante destacar a decisão do Juiz Luiz Olympio Brandão Vidal da Vara do Trabalho de Cataguases, no processo nº. 0010026-62.2018.5.03.0052, que declara a inconstitucionalidade da Lei e obriga a empresa a efetuar o desconto da contribuição sindical no mês de março de 2018 e o consequente pagamento da guia de contribuição sindical.

CONSIDERANDO que o Parecer do Ministério Público do Trabalho nos autos do processo citado no parágrafo anterior, reforça a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 no tocante a contribuição sindical, declarando a inconstitucionalidade material dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT, com as redações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ante suas invalidades/incompatibilidades com a atual ordem jurídica vigente, assentada no art. 8º, incisos II, III, IV e VI, c/c o art. 149, ambos da CF/88. 

CONSIDERANDO que a lei n.13.467/2017 apenas passou a exigir das entidades sindicais o cumprimento de formalidades para o desconto da contribuição sindical, como a autorização prévia e expressa e a notificação ao empregador.
CONSIDERANDO que o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe expressamente que o desconto da contribuição sindical está condicionado à AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DOS QUE PARTICIPAREM DE UMA DETERMINADA CATEGORIA.

CONSIDERANDO que a assembleia geral é órgão máximo e soberano das organizações sindicais, a qual valida as deliberações feitas pelos participantes de determinada categoria.

CONSIDERANDO o enunciado n. 38 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, o qual possibilita a autorização prévia e expressa para o desconto da contribuição sindical por assembleia geral:

I-É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independente de associação e sindicalização.

II- A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.

III- O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8° da Constituição Federal e com o art. 1° da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.

CONSIDERANDO que a entidade SINTHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSPITALIDADE, ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, CONDOMÍNIOS, COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CATAGUASES E REGIÃO/MG convocou os membros das categorias profissionais dos empregados em Empresas de turismo, hospitalidade, instituto de beleza e cabeleireiros de senhoras, comércio hoteleiro e similares, edifícios comerciais, residenciais ou mistos (zeladores, porteiros, cabineiros, vigias e faxineiros), conservação de elevadores, empresas de asseio e conservação, casa de diversões, bailarinas, dançarinas, oficiais barbeiros (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures e empregados de cabeleireiros para homens), empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, lavanderias e similares, e limpeza urbana na base territorial Além Paraíba, Astolfo Dutra, Cataguases, Leopoldina, Muriaé, Santana de Cataguases, Ubá e Visconde do Rio Branco, conforme consta da sua representação junto ao Ministério do Trabalho, a participarem de assembleia geral específica para a autorização do desconto da contribuição sindical, os quais deliberaram favoravelmente ao desconto, conforme ata, devidamente registrada em cartório.

CONSIDERANDO que a referida assembleia é fonte de anuência prévia e expressa dos trabalhadores para efeito de desconto, preenchendo, portanto, as formalidades legais impostas pela lei.

CONSIDERANDO que o art.582 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que, havendo autorização prévia e expressa, os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano a contribuição sindical.

CONSIDERANDO que o art. 602, parágrafo único, da CLT dispõe que para os empregados que forem admitidos depois de março e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação o desconto da contribuição sindical será feito no primeiro mês subsequente ao início do trabalho.

O SINTHAC, entidade sindical inscrita no CNPJ sob o n. 04.664.914/0001-08, vem comunicar que a contribuição sindical relativa as categorias profissionais dos empregados em Empresas de turismo, hospitalidade, instituto de beleza e cabeleireiros de senhoras, comércio hoteleiro e similares, edifícios comerciais, residenciais ou mistos (zeladores, porteiros, cabineiros, vigias e faxineiros), conservação de elevadores, empresas de asseio e conservação, casa de diversões, bailarinas, dançarinas, oficiais barbeiros (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures e empregados de cabeleireiros para homens), empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, lavanderias e similares, e limpeza urbana, deverá ser obrigatoriamente descontada pela empresa da remuneração dos seus empregados, correspondente a um dia de trabalho, no mês de março 2018 e recolhida, impreterivelmente, até o dia 30 de abril de 2018.

Quanto aos empregados admitidos depois desta data, a empresa deverá descontar a contribuição sindical no primeiro mês subsequentes ao início do trabalho, conforme aprovado em Assembleia Geral, cuja ata segue anexa, em estrita observância aos arts. 578 a 602 da CLT.
A recusa em efetuar o referido desconto, acarretará nas infrações previstas em lei.

Diretoria
SINTHAC

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

EDITAL DE CONVOCAÇÃO


EDITAL DE CONVOCAÇÃO



O Presidente do SINTHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSPITALIDADE, ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, CONDOMÍNIOS, COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CATAGUASES E REGIÃO/MG, Entidade Sindical de 1º Grau, inscrita no CNPJ, sob o nº. 04.664.914/0001-08 - Código Sindical nº 020.409.90500-8, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, convoca os trabalhadores das CATEGORIAS PROFISSIONAIS das Empresas de turismo, hospitalidade, instituto de beleza e cabeleireiros de senhoras, comércio hoteleiro e similares, edifícios comerciais, residenciais ou mistos (zeladores, porteiros, cabineiros, vigias e faxineiros), conservação de elevadores, empresas de asseio e conservação, casa de diversões, bailarinas, dançarinas, oficiais barbeiros (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures e empregados de cabeleireiros para homens), empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, lavanderias e similares, e limpeza urbana com abrangência nos municípios de Além Paraíba, Astolfo Dutra, Cataguases, Leopoldina, Muriaé, Santana de Cataguases, Ubá e Visconde do Rio Branco, para a ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, a se realizar dia 02 de março de 2018, as 14h30, em primeira convocação, na sede do Sindicato na Rua Nogueira Neves, 187, sala 502, centro, Cataguases/MG, 36.770-070, para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: 1º) Leitura do Edital de Convocação; 2º) Discussão e aprovação das formalidades legais para a cobrança e desconto da contribuição sindical obrigatória (Art. 8º e art. 149 da Constituição Federal), prevista nos arts. 545 a 610 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (autorização prévia e expressa da categoria), inclusive nos caos previstos no art. 602 da CLT; 3º) Discussão e aprovação acerca dos procedimentos a serem adotados, quanto à notificação aos respectivos empregadores, na forma do art. 545 da CLT. Inexistindo “quorum” legal na primeira convocação, a Assembleia se realizará em segunda convocação às 16h, independentemente do número de presentes. As decisões tomadas nesta Assembleia prevalecerão para todos os efeitos legais.



Cataguases, 20 de fevereiro de 2018.



SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSPITALIDADE, ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, CONDOMÍNIOS, COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESUTARNTES E SIMILARES DE CATAGUASES E REGIÃO/MG


 (GABRIEL VEIGA PUSSENTE)

PRESIDENTE

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

CCT Turismo 2017-2018 Homologada.

Informamos que em razão da C.C.T. celebrada entre o SINTHAC/MG e o SINDETUR/MG, para a Base Territorial, (Além Paraíba, Astolfo Dutra, Cataguases, Leopoldina, Muriaé, Santana de Cataguases, Ubá e Visconde do Rio Branco), os salários dos profissionais da categoria (trabalhadores nas Empresas de Turismo, Agências de Turismo, Agências de Viagens, Operadores de Turismo e Escritórios de Representação Turística), terão seus salários corrigidos no dia 1º de dezembro de 2017 (data-base da categoria profissional) de acordo com a convenção coletiva no link abaixo.